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  • Foto do escritorOBSERVATÓRIO DA REFORMA NO STF

Análise do RE 606003

Atualizado: 14 de jun. de 2021

O acórdão analisou o alcance da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias acerca de contratos de representação comercial, relativas ao pagamento de comissões.


AÇÃO

RE 6066003


TESE

“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.


ANDAMENTO

Baixa definitiva dos autos


RELATOR

Ministro Marco Aurélio


PARTE RECLAMANTE

FERTICRUZ Comércio e Representações LTDA


EMENTA

“DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA, REGIDO PELA LEI nº 4.886/65. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO PREVISTA NO ART. 114, CF.”


OBJETO

Alcance da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias sobre contratos de representação comercial, relativas ao pagamento de comissões.


APENSADAS POR PREVENÇÃO

ADI 492; ADI 3.395; ADPF 324; ADC 48; CC 7.204; CC 7.950; CC 96.851; CC 117.257; CC 91.041; CC 90844.


PRINCIPAIS ATOS E PEÇAS DECISÓRIAS


ANDAMENTO COMPLETO

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3797518


TERMO DE BAIXA

http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=15344772380&tipoApp=.pdf


CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=15344772365&tipoApp=.pdf


ACÓRDÃO DE INTEIRO TEOR

http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=15344673192&tipoApp=.pdf


DECISÃO DE JULGAMENTO, EM 28.09.2020

http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=5185589&tipoApp=RTF


DESPACHO JULGAMENTO VIRTUAL EXCEPCIONALIDADE, EM 09.09.2020

http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=15344322326&tipoApp=.pdf


DECISÃO MONOCRÁTICA SOBRE APRESENTAÇÃO DE PEÇA POR TERCEIRO-DEVOLUÇÃO, EM 30.09.2020

http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=15341280831&tipoApp=.pdf


DECISÃO MONOCRÁTICA SOBRE AUSÊNCIA DE PEÇA, EM 06.09.2019

http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=15340796153&tipoApp=.pdf


DESPACHO, EM 23.03.2017

http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=311454659&tipoApp=.pdf


DECISÃO MONOCRÁTICA, EM 10.09.2014

http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=257494135&tipoApp=.pdf



FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

(os fundamentos ora apresentados correspondem na íntegra ao resumo do acórdão)


  • Recurso Extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que se alega afronta ao art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de comissões sobre vendas decorrentes de contrato de representação comercial autônoma, ajuizada pelo representante, pessoa física, em face do representado.

  • As atividades de representação comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, a qual prevê (i) o exercício da representação por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis e (ii) a competência da Justiça comum para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado.

  • Na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial (Lei n° 4.886/65). Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC n° 45/2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição.

  • A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho (CF/1988, art. 7º). Precedentes.

  • Ademais, os autos tratam de pedido de pagamento de comissões atrasadas. O pedido e a causa de pedir não têm natureza trabalhista, a reforçar a competência do Juízo Comum para o julgamento da demanda.

  • Recurso extraordinário a que se dá provimento, para assentar a competência da Justiça comum, com a fixação da seguinte tese: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei n° 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes".


FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. MARCO AURÉLIO

  • A EC n° 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, à qual passou a competir também controvérsias decorrentes da relação de trabalho - mais abrangente que a relação de emprego -, nos termos do art. 114, IX, da CF.

  • As controvérsias que envolvem representantes comerciais resultam, indiretamente, da relação de trabalho, de modo que a elas se aplica a EC n° 45/2004.

  • O recorrente, ao argumentar a prevalência do art. 39 da Lei n° 4.886/65, sobrepõe a lei infraconstitucional à EC n° 45/2004, referente ao art. 114 da Constituição, lei maior do ordenamento jurídico.

  • Não há violação ao art. 5°, LIII e LXXVIII, da CF, uma vez que a competência é da Justiça do Trabalho.

  • Desprovimento do RE por competir à Justiça do Trabalho julgar conflito de interesse relativo à relação jurídica entre representante e representada comerciais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


Não foram utilizadas referências bibliográficas.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO

(VOTO VOGAL)

  • À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações sobre controvérsias relativas à relação de trabalho (art. 114, IX, CF).

  • A Lei n° 4.886/65 regula as atividades de representantes comerciais autônomos e, segundo seu art. 1º, a representação comercial é contrato típico e não existe vínculo empregatício entre representante e representado.

  • O art. 3° da CLT caracteriza as relações de emprego, elencando a subordinação como um de seus componentes. Conforme verificado na Lei nº 4.886/65, o serviço prestado pelo representante comercial não apresenta subordinação e o empregado, não sujeito ao empregador, tem autonomia para exercer a atividade.

  • A atividade exercida pelo representante comercial e empresarial é independente, segundo definição de Silvio de Salvo Venosa, e por isso não se configura nem como relação de emprego, nem como relação de trabalho.

  • Os elementos caracterizadores do contrato de representação comercial, dispostos pelo art. 27 da Lei n° 4.886/65, apresentam somente orientações gerais do representado ao representante, não alterando a situação de autonomia, diferenciando-se da subordinação trabalhista.

  • Como a representação comercial não é relação de emprego e nem mesmo de trabalho, seu regime, definido por legislação especial (Lei n° 4.886/65), não foi alterado pela EC n° 45/2004.

  • O art. 39 da Lei n° 4.886/65 dá competência à Justiça comum para julgar controvérsias entre representante e representado. Tendo estabelecido que a representação comercial não é relação de trabalho, não sendo abrangida pela EC n° 45/2004, a competência dada pelo artigo em questão prevalece e não viola o art. 114 da CF, por se referir a contrato típico, não a relação de trabalho.

  • A competência é definida com base na ação ajuizada. Sendo a causa de pedir relação jurídica regida pela CLT, o julgamento cabe à Justiça do Trabalho; não sendo, como é o caso do pedido de indenização por rescisão do contrato de representação comercial, cabe à Justiça comum. O pedido não é de natureza trabalhista.

  • A jurisprudência do STJ se dá nesse mesmo sentido (competência da Justiça comum em disputas sobre contrato de representação comercial autônoma com pretensão de receber importância relativa a serviços prestados).

  • Provimento do RE pois, sendo a relação comercial de natureza civil, sem vínculo trabalhista, de acordo com a Lei n° 4.886/65, o julgamento cabe à Justiça comum.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


GOMES, Orlando. Contratos, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva. v. 1.

VARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 29. ed., São Paulo: Saraiva, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014.



Elaboração de Juliana Scandiuzzi, com apoio da equipe do Observatório Trabalhista do Supremo Tribunal Federal.

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