Tema de relevante debate jurídico, hoje está em tramitação no Supremo Tribunal Federal as ADPFs n. 898, 900, 901 e 905, que pedem a inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria n. 620 do Ministério do Trabalho e Previdência, de 1º de novembro de 2021. Os dispositivos em questão inserem diversas proteções a trabalhadores que supostamente possam vir a sofrer discriminações no trabalho pela não vacinação.
Desde 2020 vivemos em um cenário de grande preocupação sanitária. A COVID-19 vem subtraindo vidas e deixando sequelas profundas aos contaminados. A vacinação, maior aliada para prevenção e minimização das possíveis consequências ao corpo, vem sendo alvo de campanhas pró e contra sua aplicação.
Visando um meio ambiente de trabalho seguro, a vacinação deve ser incentivada no meio corporativo, de forma a proteger coletivamente os trabalhadores inseridos. Nas palavras da exordial da ADPF 900, a suposta liberdade de quem é contrário à vacinação pode vir a ser o calvário de outros, dificultando o controle da contaminação viral.
Os dispositivos impugnados estão hoje com efeitos suspensos em razão do deferimento da tutela cautelar pelo Ministro Luís Roberto Barroso, ressalvando àqueles que têm expressa contraindicação médica.
Dispensar por justa causa alguém por não ter se vacinado parece ser para alguns doutrinadores uma ideia razoável de proteção aos direitos coletivos e eficaz para estimular a vacinação. Entretanto, para outros doutrinadores, ampliar as possibilidades de dispensa por justa causa em um contexto de desemprego estrutural torna-se uma medida punitivista àqueles seduzidos por extensas campanhas de representantes do poder executivo e notícias negacionistas contrárias à vacinação.
Muitas questões são levantadas nessas situações envolvendo riscos à saúde dos trabalhadores. Da contratação à rescisão do contrato, o estímulo à vacinação pode também ser incentivado nas mais diversas formas, desde recompensas financeiras a dias de descanso. A dispensa, portanto, talvez não seja a melhor forma, embora a mais pontual e drástica para se eliminar riscos aos membros de determinada corporação, em uma posição de combate e contra-ataque, para além do próprio embate de classes existente.
É importante lembrar que, para além da perspectiva juslaboral, infrações sanitárias podem implicar em sanções penais e cíveis, para além de requisito indispensável para recebimento de salário-família.
DISPOSITIVOS OBJETO
Para fazer uma análise mais acurada das ADPFs, interessante se faz analisar cada dispositivo objeto de pedido de inconstitucionalidade.
Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.
§ 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
§ 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.
Analisando o teor do artigo primeiro e seus parágrafos correspondentes, é possível perceber que se coloca lado a lado como documento discriminatório cartão de vacinação e comprovante de esterilização/ exame de gravidez, dentre outros.
Essa perspectiva de comparação e positivação é desmedida. A vacinação corresponde a medida pública coletiva, com interesse na imunização da população como um todo e não apenas documento com ensejo individual.
O Brasil, graças ao Plano Nacional de Imunização e campanhas feitas ao longo da história, tem hoje uma cultura de vacinação muito ampliada. A porcentagem de pessoas vacinadas contra a covid com a primeira dose aproxima-se de 71%.
Legalmente, a portaria n. 597, de 08 de abril de 2004 descreve hipóteses em que o cartão de vacinação deve ser apresentado, tal como:
PORTARIA Nº 597, DE 08 DE ABRIL DE 2004
Art. 5º Deverá ser concedido prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do atestado de vacinação, nos casos em que ocorrer a inexistência deste ou quando forem apresentados de forma desatualizada.
§ 1º Para efeito de pagamento de salário-família será exigida do segurado a apresentação dos atestados de vacinação obrigatórias estabelecidas nos Anexos I, II e III desta Portaria.
§ 2º Para efeito de matrícula em creches, pré-escola, ensino fundamental ,ensino médio e universidade o comprovante de vacinação deverá ser obrigatório, atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria.
§ 3º Para efeito de Alistamento Militar será obrigatória apresentação de comprovante de vacinação atualizado.
§ 4º Para efeito de recebimento de benefícios sociais concedidos pelo Governo, deverá ser apresentado comprovante de vacinação, atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria. § 5º Para efeito de contratação trabalhista, as instituições públicas e privadas deverão exigir a apresentação do comprovante de vacinação, atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Como pode se verificar, não é novidade no direito a apresentação de comprovante de vacinação para determinadas situações. A portaria, em vigência desde 2004, coloca a contratação trabalhista, o recebimento de benefícios sociais, o alistamento militar, as matrículas em instituições de ensino e o pagamento de salário-família condicionados à apresentação de atestado de vacinação.
No mesmo sentido o art. 3º dispõe que apenas em casos que os empregadores fornecerem testagem periódica que o cartão de vacinação deverá apresentado, trazendo novamente o sigilo da imunização, medida individual que tem caráter coletivo de proteção a saúde pública:
Art. 3º Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.
Parágrafo único. Aplicam-se os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
Enfim, outro dispositivo objeto da ação é o Art. 4º, que insere a apresentação de cartão de vacinação como ato discriminatório, conferindo, em casos de rompimento, o direito à reparação por dano moral e a possibilidade de escolha entre reintegração com ressarcimento integral de todo período de afastamento ou percepção em dobro da remuneração do período de afastamento:
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
O incômodo causado pelos dispositivos, tão veiculados nos canais midiáticos, seria da proteção à não vacinação, em uma perspectiva de cuidado com alinhamentos ideológicos negacionistas, que podem comprometer a saúde pública e o meio ambiente de trabalho, e estimulam uma posição contra a cultura da vacinação.
Entretanto, é importante pensar que para a classe que vive do trabalho, é com o próprio trabalho que será possível atravessar toda essa catastrófica pandemia, permeada por desemprego, miséria e fome. O princípio da continuidade da relação de emprego é exponencial para a manutenção da vida. Nesse mesmo sentido Souto Maior (2022):
E que não despeçam! Pois, se há algo urgente e necessário, que deveríamos assumir como condição para o enfrentamento dessa crise sanitária desde o seu início, é a necessidade de manter empregos e, com eles, a possibilidade de comer, vestir, morar e ter acesso aos medicamentos necessários para viver com saúde.
Em lugar de criar novas hipóteses de punição para quem vive do trabalho, é a proibição da despedida enquanto perdurar a pandemia o melhor caminho para o enfrentamento e a superação dessa tragédia social.
Assim, as paradoxais questões relacionadas à vacina merecem um debate profundo quanto a melhor forma para enfrentamento da pandemia. É por ela que se minimizará os riscos de contágio e a saúde pública. Porém, será pela punição, pela dispensa que se terá um retorno efetivo dos não vacinados? Ou seria pelo estímulo, oferecimento de oportunidades e benefícios aos que vacinaram a melhor alternativa para enfrentamento desta desastrosa crise estrutural e sanitária?
Como mencionado, hoje os dispositivos analisados estão com efeitos suspensos pelo Supremo Tribunal Federal pelo deferimento de antecipação de tutela. Pendente está o julgamento do mérito e a busca por soluções efetivas para controle do instável quadro pandêmico e saídas para estímulo do emprego formal e formas de subsistência.
Por Ana Cecília de Oliveira Bitarães, com apoio da equipe do Observatório.
Bibliografia sugerida:
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. “A impossibilidade de justa causa por recusa à vacinação”. Disponível em: https://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-impossibilidade-de-justa-causa-por-recusa-a-vacinacao#comments.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. “Capítulo 16: Indenizações decorrentes da Covid-19 Ocupacional”. In: Indenizações por acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 12. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2021.
Mathieu, E., Ritchie, H., Ortiz-Ospina, E. et al. A global database of COVID-19 vaccinations. Nat Hum Behav (2021)
Portaria n. 597, de 08 de abril de 2004. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2004/prt0597_08_04_2004.html
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