O capítulo 8 do livro O Supremo e a Reforma Trabalhista, intitulado de O STF e a greve no serviço público: os casos dos dias de greve, tem como autores os ilustres Miguel Gualano de Godoy e Sidney Machado.
Miguel Gualano é professor adjunto de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre e doutor em Direito Constitucional pela UFPR, com período de estudos e pesquisas na Harvard Law School e na Universidade de Buenos Aires (UBA) e pós-doutor pela Faculdade de Direito da USP.
Ao passo que Sidney Machado é professor associado de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná (Capes 6). Pesquisador e líder do Grupo de Pesquisa Clínica de Direito do Trabalho (PPGD/UFPR). Bem como, é colaborador do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da UFPR e doutor em Direito (UFPR), com pós-doutorado na Université Paris Nanterre.
No capítulo em questão, os autores traçam uma análise acerca do RE 693.456, que teve origem na impetração de um mandado de segurança coletivo por parte da Associação dos Profissionais de Educação da Faetec (APEFAETEC), objetivando que a Fundação de Apoio à Escola Técnica não descontasse dos salários de seus servidores o valor correspondente aos dias da greve realizada entre 14 de março e 9 de maio de 2006, a qual foi motivada pela ausência de recomposição das perdas inflacionárias dos servidores pela Administração Pública.
Após o caso ser submetido ao julgamento em plenário do STF, a tese vencedora foi contrária aos servidores públicos, fixando o entendimento de que a administração pública deve fazer o desconto dos salários dos servidores em greve.
Em suma, a decisão reitera a jurisprudência da constitucionalidade do direito de greve fixada em 2007; contudo, entende não haver ilegalidade no desconto dos dias parados, salvo poucas exceções a essa regra.
O raciocínio subjacente ao julgamento do Recurso Extraordinário pelo STF, que se constata nas justificativas dos votos vencedores, é o de que se a greve é paralisação, não há trabalho e, se não há trabalho, não há pagamento devido, salvo se a greve for decorrente de conduta ilícita do Poder Público. Mas esse raciocínio se fundamenta em uma contradição que, numa tacada só, reconhece o direito de greve, mas ao mesmo tempo o viola, ao permitir o automático e obrigatório desconto dos vencimentos pelos dias parados.
Ocorre que, a linha de raciocínio da divergência é que se o direito de greve é constitucionalmente garantido, não se poderia impor condições ao seu exercício.
Nessa senda, os autores enfatizam que a questão central da tese fixada na decisão do STF é que ela não encontra amparo na Constituição, porque fulmina o próprio conteúdo essencial do direito fundamental de greve.
Isto posto, o desconto dos vencimentos dos servidores públicos em razão do exercício do direito fundamental de greve retira dos trabalhadores públicos seu meio de subsistência, impõe um auto-sacrifício para que a parte mais fraca de uma relação contratual possa valer-se do principal meio de visibilidade e oitiva, e ainda aniquila o próprio direito fundamental à greve.
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Referência bibliográfica
GODOY, Miguel Gualano de; MAHADO, Sidney. O STF e a greve no serviço público: os casos dos dias de greve. In: DUTRA, Renata; MACHADO, Sidnei (orgs). O Supremo e a Reforma Trabalhista: a construção jurisprudencial da Reforma Trabalhista de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021.
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