É defendida a preservação da incidência dos juros de mora de 1% ao mês prevista na Lei Federal 8.177/1991.
Nesta quarta-feira, 14 de abril, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) protocolaram embargos de declaração contra o acórdão da ADI nº 5867.
Nessa decisão, os ministros do Supremo Tribunal Federal conferiram interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT, considerando que os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral devem ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho.
Assim, até que sobrevenha solução legislativa, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial a partir da citação, afastando-se a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas.
Nos embargos, OAB e ANAMATRA alegaram que, dentre as ações julgadas em conjunto pela decisão (ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59), “estava em debate exclusivamente a questão da atualização monetária dos créditos trabalhistas e [...] a atualização dos valores do depósito recursal”. Dessa forma, não estaria em debate a validade constitucional da taxa de 1% de juros moratórios, prevista no §1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Entretanto, sem declarar a nulidade da taxa, o STF teria afastado a vigência dessa norma ao determinar a aplicação dos índices de condenações cíveis em geral.
As entidades argumentaram que a questão específica da aplicação da taxa de juros de 1% seria desprovida de controvérsia judicial relevante, não havendo decisões judiciais que tenham declarado a sua inconstitucionalidade e que pudessem instruir as ADCs 58 e 59, sendo ela, então, uma matéria estranha ao julgamento das ações.
A OAB e a ANAMATRA também argumentaram que o afastamento da incidência de 1% de juros de mora sobre os créditos trabalhistas não teria sido fundamentado, e que o art. 406 do Código Civil, que fixa os juros moratórios para as condenações cíveis em geral, não se aplica a casos em que há lei que determina uma taxa certa de juros, como é o caso do §1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Esse seria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive já decidiu no sentido de afastar a aplicação da taxa SELIC para débitos trabalhistas [1].
Dessa maneira, requereram o acolhimento dos embargos para afastar, da decisão da ADI 5867, a declaração de inconstitucionalidade implícita da taxa de 1% de juros de mora nos débitos trabalhistas.
Também requereram o exame de inconstitucionalidade incidental da adoção da Selic, pois ela apresentaria os mesmos equívocos da adoção da TR, tendo em vista que ela não trataria da desvalorização da moeda, mas sim da expectativa inflacionária futura.
Por fim, caso não sejam acolhidos os embargos de declaração para essas finalidades, a OAB e a ANAMATRA propuseram a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que a decisão valha apenas para as sentenças proferidas a partir de 12/02/2021. Isso preservaria as sentenças anteriores a essa data em que tenham incidido os juros de mora de 1% ao mês.
[1] AgRg no REsp 1441705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Tª, DJe 17/11/2014; REsp 1470720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 18/12/2014.
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