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Foto do escritorOBSERVATÓRIO DA REFORMA NO STF

RE 1.160.361: grupos econômicos e execução trabalhista

Em decisão monocrática publicada no dia 14/09 (terça-feira), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho. O relator conheceu de Agravo para dar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE) 1.160.361/SP, que trata da possibilidade de empresa pertencente a grupo econômico responder por débitos de empregador condenado, ainda que não inserida na relação processual trabalhista na fase de conhecimento. A discussão subjacente ao ARE é sobre possível violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5°, II, XXXV, LIV e LV, da CRFB/88).

O relator acolheu a pretensão dos recorrentes e considerou a execução de empresa pertencente a grupo econômico (e que não esteve presente na fase de cognição da demanda trabalhista) como violadora da regra contida no art. 513, § 5°, do Código de Processo Civil – a qual, por incidência subsidiária em razão do art. 769 da CLT, seria aplicável ao processo do trabalho. O mencionado dispositivo trata da impossibilidade de execução de sentença em face do executado (fiador, coobrigado ou corresponsável) que não tenha integrado a relação jurídico-processual na fase de conhecimento, conforme reproduzido abaixo:


"Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento."


Deste modo, por considerar que a decisão singular da Corte Trabalhista (que negou seguimento ao recurso extraordinário) resultou em afastamento do dispositivo legal mencionado (sem declarar sua inconstitucionalidade), o Ministro cassou o pronunciamento do TST proferido anteriormente e determinou a produção de nova decisão com observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n° 10.

A temática tratada no recurso se mostra relevante por envolver a efetivação da legislação trabalhista protetiva e a satisfação de créditos judicialmente reconhecidos por meio da responsabilização solidária das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico (solidariedade passiva).

Esta dinâmica de responsabilização solidária deriva do art. 2°, § 2°, da CLT, que trata da própria figura do empregador na condição de grupo econômico:


“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.”


A discussão remonta à época do cancelamento da súmula 205 pelo Tribunal Superior do Trabalho no ano de 2003. Este enunciado sumular vedava, expressamente, a execução do responsável solidário e integrante de grupo econômico que não tivesse participado da relação processual como reclamado, não constando no título executivo judicial como devedor.

Após o cancelamento desta súmula, fato que pode ser entendido como a reversão deste entendimento pela Corte Trabalhista, a Justiça do Trabalho construiu sólida jurisprudência no sentido de considerar dispensável a presença de todas as empresas no polo passivo desde o início da relação processual-trabalhista, admitindo o ingresso do responsável solidário apenas na fase de execução.

Tal posicionamento deriva da compreensão largamente compartilhada de que a solidariedade passiva das empresas componentes de grupo econômico se conjuga à solidariedade ativa que as acompanha na condição de “empregador único”, ou seja, a possibilidade de qualquer das empresas do grupo empresarial exigir a prestação de serviços por parte do obreiro (e demais obrigações) no contexto da relação de emprego. Deste modo, por estarem conjugadas enquanto um único empregador, todas as empresas pertencentes a um grupo econômico estariam cientes da existência e das responsabilidades derivadas de relação de emprego criada no âmbito de qualquer delas, sendo dispensável a presença de todas elas na fase de conhecimento, em eventuais demandas trabalhistas, para que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Nesse sentido, nos termos do próprio Parecer AJT/SGJ/PGR Nº 91281/2019, emitido pela Procuradoria-Geral da República e orientado ao não conhecimento e não provimento do recurso extraordinário em debate:


“Diante do cancelamento do enunciado 205 da Súmula do TST e em decorrência do disposto no art. 2º-§2º da CLT, verifica-se que o princípio do contraditório e da ampla defesa, não são prejudicados, pois ambos protegem as partes (autor e réu) na relação processual, em efetivação aos princípios da isonomia e da instrumentalidade das formas. No caso da empresa incluída em fase de execução, ela já teria garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como o respeito ao devido processo legal, por meio do regular processamento da fase de conhecimento em face de outra empresa do grupo, já que, para os efeitos trabalhistas, são consideradas um único empregador.”


Portanto, ainda que sem repercussão geral, a decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes expressa entendimento preocupante quanto à ampla satisfação dos créditos trabalhistas judicialmente reconhecidos e revela uma nova investida contra a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista. A prevalência do disposto no art. 2°, § 2°, da CLT, preconizada pela jurisprudência trabalhista, em oposição à recente opção pela aplicação subsidiária do art. 513, § 5°, do CPC, feita pelo ministro relator, sinaliza conflito de teses significativo que pode vir a constituir precedente regressivo.

Espera-se que o desfecho dessa contenda não se afaste da ampla satisfação do crédito trabalhista em favor da pessoa do trabalhador, sendo o primeiro entendimento adequado à principiologia e às finalidades do Direito do Trabalho constitucionalizado.


Elaborado por Henrique Araujo e Fernandes, com o apoio da equipe do Observatório.

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