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Foto do escritorOBSERVATÓRIO DA REFORMA NO STF

STF: Lei que determina o exercício de atividades de tutoria por docentes no EAD é inconstitucional

O STF declarou inconstitucional a Lei 8.030/18 do Rio de Janeiro. A legislação exigia que o acompanhamento de disciplinas da modalidade EAD fosse feito por docentes qualificados e estabelecia a aplicação do mesmo piso salarial dos professores presenciais. O julgamento foi de sete votos a quatro.



Na última sexta-feira (16), em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONEFEN), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei 8.030/18 do Estado do Rio de Janeiro.


A lei vedava o uso do termo “tutor” em referência ao desempenho de atividades de acompanhamento de disciplinas ofertadas na modalidade de Educação à Distância. Assim, essas atividades deveriam ser realizadas por professores qualificados de acordo com o projeto pedagógico do curso, os quais teriam, assim, o mesmo piso salarial dos professores presenciais do Estado do Rio de Janeiro.


Segundo a CONEFEN, a lei estadual teria invadido a esfera de competência da União Federal ao legislar sobre direito civil e do trabalho, ao dispor sobre condições para o exercício de profissões e ao contrariar normas gerais de educação editadas pela União.


O ministro Edson Fachin, relator da ADI 5997, votou pela constitucionalidade da lei e foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. O relator interpretou conforme o princípio de presunção de constitucionalidade da lei, compreendendo que a Lei 8.030/18 trataria, primordialmente, da educaçãotema inserido na competência legislativa dos Estados. Também considerou que a determinação de que as atividades fossem realizadas por professores estava em conformidade com as normas federais que dispõem sobre a Educação à Distância.


Além disso, Fachin concluiu que o artigo 2º da lei, que conferiu o mesmo piso dos professores presenciais aos de educação à distância, não estaria criando um novo piso salarial regional, mas seria apenas uma consequência imediata da restrição do exercício de atividades de tutoria aos professores. Assim, não se justificaria uma remuneração inferior ao piso do magistério.


Entretanto, seu voto foi vencido por divergência inaugurada pelo Ministro Luis Roberto Barroso, que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei 8.030/18. Argumentou que, sendo a lei fruto de iniciativa parlamentar, ela teria invadido a esfera de competência privativa do governador do Rio de Janeiro para propor leis que tratem da criação de cargos e do aumento de remuneração.


Barroso foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Rosa Weber. O Ministro Alexandre de Moraes também divergiu do relator e foi seguido pelo Ministro Gilmar Mendes, tendo entendido que a lei operaria numa restrição ao livre exercício da profissão, o que seria de competência reservada à União.


A decisão, embora fundamentada sobre questões formais – competência –, contribui para a precarização do trabalho educacional comum ao Ensino à Distância. A atribuição de tarefas de ensino, ainda que remotas, na forma de tutoria em prejuízo do regime docente possibilita uma burla ao piso salarial dos professores para viabilizar contratações com menores custos.


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