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Foto do escritorOBSERVATÓRIO DA REFORMA NO STF

Análise da ADI 5794

Atualizado: 11 de mai. de 2021

O acórdão analisou a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.



AÇÃO

ADI 5794


TESE

Constitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.


ANDAMENTO

Decisão transitada em julgado


RELATOR

Ministro Edson Fachin


PARTE REQUERENTE

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF


EMENTA

“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. REFORMA TRABALHISTA. FACULTATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . CONSTITUCIONALIDADE. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR . DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA (ART. 150, II, DA CRFB). COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO (ARTIGOS 8 º, IV, E 149 DA CRFB). NÃO VIOLAÇÃO À AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS (ART. 8 º, I, DA CRFB). INOCORRÊNCIA DE RETROCESSO SOCIAL OU ATENTADO AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES (ARTIGOS 1 º, III E IV, 5 º, XXXV, LV E LXXIV, 6 º E 7 º DA CRFB). CORREÇÃO DA PROLIFERAÇÃO EXCESSIVA DE SINDICATOS NO BRASIL. REFORMA QUE VISA AO FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO SINDICAL. PROTEÇÃO ÀS LIBERDADES DE ASSOCIAÇÃO, SINDICALIZAÇÃO E DE EXPRESSÃO (ARTIGOS 5 º, INCISOS IV E XVII, E 8 º, CAPUT, DA CRFB). GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5 º, IV, DA CRFB). AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS IMPROCEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE”.


OBJETO

Foi arguida a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.467/17, a Reforma Trabalhista, quanto à redação dada aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, assim como a revogação dos artigos 601 e 604, da CLT, com definição de rito nos termos do art. 12, da Lei 9.686. Foi indicada a violação dos artigos 146, II e III, 149 e 150, §6º, dentre outros da Constituição Federal resultando e decisão transitada em julgado.


APENSADAS POR PREVENÇÃO

ADI 5912; ADI 5923; ADI 5859; ADI 5865; ADI 5813; ADI 5887; ADI 5913; ADI 5810; ADI 5811; ADI 5888; ADI 5815; ADI 5850; ADI 5900; ADI 5945; ADI 5885; ADI 5892; ADI 5806 e ADI 5950; ADC 55.


PRINCIPAIS ATOS E PEÇAS DECISÓRIAS

ANDAMENTO COMPLETO


CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO


1º EMBARGOS DECLARATÓRIOS: NÃO CONHECIDO POR ILEGITIMIDADE RECURSAL DO AMICUS CURAE.


2º EMBARGOS DECLARATÓRIOS: NÃO CONHECIDO POR ILEGITIMIDADE RECURSAL DO AMICUS CURAE.


ACÓRDÃO DE INTEIRO TEOR


RELATÓRIO PARA CIÊNCIA DAS PARTES (MIN. EDSON FACHIN)


DECISÃO PLENÁRIA, EM 29.06.18


MANIFESTAÇÃO PGR, EM 26.06.18


MEDIDA CAUTELAR, EM 30.05.18


DESPACHO PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO, EM 26.03.18


DESPACHO SOBRE RITO, EM 22.11.17


DECISÃO MONOCRÁTICA SOBRE JUÍZO PREVENTO, EM 23.10.17



FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

(os fundamentos ora apresentados correspondem na íntegra ao resumo do acórdão)


  • À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi do art. 146, III, alínea ‘a’, da Constituição.

  • A extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195, § 4º, da Constituição. Precedente (ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016).

  • A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150, § 6º, da Constituição trata apenas de “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas “caudas legais” ou “contrabandos legislativos”, consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467/2017. Precedentes (ADI 4033, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013).

  • A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical.

  • A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes.

  • A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição.

  • A legislação em apreço tem por objetivo combater o problema da proliferação excessiva de organizações sindicais no Brasil, tendo sido apontado na exposição de motivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787/2016, que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía, até março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sendo que, somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$3,96 bilhões de reais.

  • O legislador democrático constatou que a contribuição compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, configurando uma perda social em detrimento dos trabalhadores, porquanto não apenas uma parcela dos vencimentos dos empregados era transferida para entidades sobre as quais eles possuíam pouca ou nenhuma ingerência, como também o número estratosférico de sindicatos não se traduzia em um correspondente aumento do bem-estar da categoria.

  • A garantia de uma fonte de custeio, independentemente de resultados, cria incentivos perversos para uma atuação dos sindicatos fraca e descompromissada com os anseios dos empregados, de modo que a Lei nº 13.467/2017 tem por escopo o fortalecimento e a eficiência das entidades sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de perseguir os reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez mais filiados.

  • Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006.

  • A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos.

  • O engajamento notório de entidades sindicais em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e mantendo estreitos laços com partidos políticos, faz com que a exigência de financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos, configure violação à garantia fundamental da liberdade de expressão, protegida pelo art. 5º, IV, da Constituição. Direito Comparado: SupremaCorte dos Estados Unidos, casos Janus v. American Federation of State, County, and Municipal Employees, Council 31 (2018) e Abood v. Detroit Board of Education (1977).

  • A Lei nº 13.467/2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição assistencial (art. 513, alínea ‘e’, da CLT) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º 5.584/70, em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista.

  • A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de constitucionalidade das leis e à luz dos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da Constituição, os quais garantem as liberdades de expressão, de associação e de sindicalização.

  • Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a compatibilidade da Lei n.º 13.467/2017 com a Carta Magna.


FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. EDSON FACHIN

  • Desequilíbrio da conformação constitucional do regime sindical como consequência da sua inobservância pelo legislador infraconstitucional.

    • O modelo jurídico-constitucional sindical brasileiro deve ser considerado em sua integralidade para que seja garantida a harmonização das regras (nacionais e internacionais) essenciais que lhes sustentam.

    • O modelo sindical brasileiro previsto na Constituição Federal é sustentado pelo tripé (i) unicidade sindical; (ii) representatividade obrigatória, e; (iii) custeio das entidades sindicais por meio de um tributo, a contribuição sindical. A mudança de um desses pilares desestabiliza todo o regime sindical;

    • Constitucionalização do princípio da não intervenção e não interferência do Estado na organização sindical (art. 8º, I, da CRFB), que permitiu a ampliação do número de entidades sindicais, estimulou a extinção da Comissão de Enquadramento Sindical e propiciou a criação do Cadastro Nacional das Entidades Sindicais do Brasil;

  • As negociações coletivas possuem efeito erga omnes por consequência da compulsoriedade da representação (CLT, art. 611).

  • As normas coletivas possuem autoaplicabilidade em toda a categoria e o reconhecimento constitucional dos seus instrumentos negociais – acordos e convenções coletivas (CF/88, art. 7, XXIX).

  • A jurisprudência do STF consolidada e a doutrina reconhece a natureza tributária da contribuição sindical e, disso decorrem outros efeitos:

    • dependência recíproca entre unicidade sindical e contribuição sindical obrigatória;

    • evidente distinção entre as espécies de contribuições destinadas ao custeio do regime sindical – a de natureza negocial e a de natureza tributária;

    • certa relativização do princípio da liberdade sindical insculpido na CF/88.

  • Renúncia fiscal ao alterar a natureza tributária da contribuição sindical compulsória para contribuição negocial facultativa, com impacto sobre o recolhimento dos 10% do valor recolhido para o FAT (CLT, art. 589);

  • Não há sustentabilidade de um regime sindical pautado na unicidade sindical e na representatividade obrigatória se ausente o custeio estatal, autorizado constitucionalmente, propiciando ainda o enriquecimento sem causa dos não associados;

  • Por decorrência lógica do regime sindical constitucional, é preciso reconhecer “o dever fundamental, dirigente e vinculante dos poderes constituídos” de exercerem o múnus do “exercício da competência legislativa impositiva de manter a contribuição sindical, essencial à existência e atuação dessas entidades”, nos termos ali definidos;

  • A liberdade de associação deve ser harmonizada com a defesa de uma categoria por sindicato único, de modo que a facultatividade da contribuição impacta sobre os meios necessários à consecução dos objetivos constitucionais, inclusive a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, a exemplo dos previstos na CF/88, arts. 5, LXX; 8, III e VI; 74, §2, e; 103, IX, e, por fim;

  • A facultatividade da contribuição sindical somente seria compatível com o pluralismo sindical, do contrário, apenas servirá à restrição material do direito à sindicalização, máxime por atingir elemento essencial à existência e cumprimento das obrigações constitucionais por essas entidades.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 2

CARDOSO, Adalberto Moreira. Dimensões da crise do sindicalismo brasileiro, in Cadernos CRH, v. 28, n. 75, set/dez 2015

DANTAS JÚNIOR, Aldemiro Rezende. Fim da Contribuição Sindical Obrigatória – Consequências para as entidades sindicais e categorias representadas, in Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, nov. 2017, p. 271-287

DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2018.

GALVÃO, Andréia (Coord). Movimento sindical e negociação coletiva. Texto para discussão nº 5. CESIT, UNICAMP, 2017. Disponível em: <http://www.cesit.net.br/apresentacao-dos-textos-de-discussao-do-projeto>. Acessado em: 25 mai.2018

GUNTHER, Luiz Eduardo. O fim da contribuição sindical obrigatória: a crônica de uma morte anunciada, in DALLEGRAVE NETO, José Affonso; KAJOTA, Ernani (Coord). Reforma Trabalhista ponto a ponto. São Paulo: Ltr, 2017, p. 210-211, citando AROUCA, José Carlos. Curso básico de Direito Sindical, 3ª ed, São Paulo: Ltr, 2012, p. 229NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro; NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Direito sindical. 8ª ed. São Paulo: LTR, 2015.

LEAL, Carla Reita F., MARTINAZZO, Waleska M. Piovan. A plena liberdade sindical no Brasil como resultado da aplicação da Convenção 87 da OIT e outros documentos internacionais, in FRANCO FILHO, Georgenor De Sousa; MAZZUOLI, Valério de Oliveira (org.) Direito Internacional do Trabalho: O estado da arte sobre a aplicação das convenções internacionais da OIT no Brasil, São Paulo: LTR, 2016.

MARTINS, Ives Gandra da Silva, in Revista TST, Brasília, vol. 81, n. 2, abr/jun 2015.

PEREIRA NETO, João Batista. O sistema brasileiro de unicidade sindical e compulsoriedade de representação. São Paulo: LTR, 2017.

PERRINI, Valdyr. A inconstitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória compulsória e o quadripé do peleguismo, in DALLEGRAVE NETO, José Affonso; KAJOTA, Ernani (Coord). Reforma Trabalhista ponto a ponto. São Paulo: Ltr, 2017.

SAAD, Eduardo Gabriel. Federação, confederação e central sindical, apud PEREIRA NETO, João Batista. O sistema brasileiro de unicidade sindical e compulsoriedade de representação. São Paulo: LTR, 2017.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. LUIZ FUX


1. Inconstitucionalidade Formal

  • Não há exigência constitucional de lei complementar para a definição ou extinção de normas gerais sobre contribuições, por força da reserva da CF/88, art. 146, III, “a” desta exigência aos impostos, bastando que o seja feito por lei ordinária;

  • Somente é exigida a lei complementar em relação às contribuições previdenciárias residuais (CF/88, art. 195, §4 e jurisprudência): “Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.” (ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016);

  • Inaplicabilidade da CF/88, art. 150, §6 ao caso sub judice uma vez que o dispositivo refere-se a “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, e, num sentido de se evitar “caudas legais” ou “contrabandos legislativos”, utilizando a legislação para chantagens ou desvirtuamento do fim público que deve atender, não sendo este o sentido da reforma trabalhista.

2. Inconstitucionalidade Material

  • Não há violação da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88), de modo que não há enriquecimento ilícito dos não-sindicalizados, ainda que se mantenham como beneficiários da atuação sindical sem a contribuição para o seu custeio:

    • a nova norma exige prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, caracterizando um critério homogêneo e igualitário;

    • a nova norma suprime o caráter tributário da contribuição tanto em relação aos sindicalizados, quanto em relação aos demais, de modo que, deixando de ser tributo não se aplica os limites ao poder de tributar para sustentar a invalidade da lei;

    • a limitação do poder de tributar não pode ser aplicada em prejuízo do contribuinte, para manter a pretensão da obrigação dos empregados não-sindicalizados

  • É equivocado o entendimento de que a compulsoriedade tem fundamento nos arts. 8, IV e 149, da CF/88, havendo somente a previsão para a lei disponha sobre a contribuição sindical e a prerrogativa da União para cria-las, o que abrange também sua extinção e modificação de natureza;

  • A perda da compulsoriedade da contribuição sindical não confronta o princípio da autonomia sindical (art. 8, I, da CF/88), nem configura retrocesso e violação aos direitos sociais (arts. 1, III e IV, 5, XXXV, LV e LXXIV, 6 e 7, da CF/88).

  • A perda da compulsoriedade não é causa da figura do “free-rider”, o terceiro que se beneficia do gozo do bem por um indivíduo seja pela impossibilidade de evitar tal circunstância seja porque fazê-lo seria excessivamente caro (problema dos bens coletivos). Remete ao direito comparado para afirmar que: “na verdade são os sindicatos que se beneficiam da prerrogativa de representarem trabalhadores não filiados, aumentando seu poder político e influência”.

  • A compulsoriedade da contribuição sindical é causa de proliferação excessiva e artificial de organizações sindicais no Brasil, “caracterizando a perda social em detrimento dos trabalhadores”;

  • A garantia de uma fonte de custeio “cria incentivos para uma atuação dos sindicatos fraca e descompromissada com os anseios dos empregados”.

  • A compulsoriedade da contribuição sindical torna “nula a liberdade de associar-se a sindicatos, visto que, de uma forma ou de outro, o empregado seria obrigado a financiá-los”;

  • Há violação da liberdade de expressão (art. 5, IV, da CF/88) tendo em vista que as entidades sindicais se engajam em atividades políticas que os indivíduos que as custeiam não concordam (remete ao direito comparado);

  • Não há comprometimento da prestação da assistência judiciária gratuita, uma vez que subsistem múltiplas formas de custeio das entidades sindicais previstas em lei, além da inovação do art. 791-A, caput, da Lei 13.467/2017 que passou a prever honorários sucumbenciais como direitos dos advogados sindicais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


Não foram utilizadas referências bibliográficas.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. ALEXANDRE DE MORAES


1. Constitucionalidade Formal

  • O STF já decidiu que não há exigência constitucional de lei complementar para a regulação das contribuições de interesse de categorias profissionais (art. 149 c/c art. 146, III, “a”, da CF/88;

  • Não houve renúncia de receita nos termos do art. 150, §6, da CF/88, uma vez que o objetivo da norma constitucional é “evitar que renúncias pontuais de receitas tributárias (incentivos fiscais) sejam veiculadas por decisões legislativas pouco transparentes, com grande impacto no orçamento dos entes federativos, mediante o aproveitamento de diplomas de temática diversificada”, o que não se aplica às alterações promovidas pela Lei 13.467/17 seja pela adequação do seu processo legislativo seja porque tal alteração não caracteriza benefício fiscal;

  • Não houve renúncia de receita nos termos do art. 113, do ADCT, uma vez que se deixa de considerar o conceito de “renúncia de receita” previsto no art. 14, §1, da LRF para se alcançar “qualquer proposição normativa que implique o exercício negativo da competência tributária, especialmente revogação de tributos”, porém, ante ausência de precedente normativo do STF sobre a inconstitucionalidade de lei que concede favor fiscal por ausência de prévio impacto orçamentário, se reconhece a aplicação comparada às hipóteses de equilíbrio financeiro que “impedem a concessão/majoração/extensão de benefícios sem a correspondente indicação da fonte de custeio (art. 169, § 1º, e art. 195, § 5º, da CF)”. Nestes casos, não o STF não invalida a norma, mas apenas sua ineficácia no exercício financeiro subsequente, ou até quando venha a ser indicada a fonte de custeio correspondente. De igual sorte, não se deve invalidar a norma, mas torna-la ineficaz até satisfeita a condição orçamentária.

2. Constitucionalidade Material

  • Nos termos do art. 8, IV, da CF/88, o pilar do regime sindical é a existência de custeio para as entidades sindicais, mas não a sua compulsoriedade:

    • além de mantidas múltiplas formas de custeio, a lei 13.467/17 ainda as expandiu quando passou a prever os honorários;

    • remete à decisão da ADI 2.522, sobre a constitucionalidade do art. 47, da lei 8.906/94 que isenta os inscritos no quadro da OAB do pagamento de contribuição sindical, por reconhecer que essa não é medida que comprometa a independência sindical;

    • art. 150, VI, “e”, da CF/88, garante a imunidade de alguns impostos às entidades sindicais;

  • Inexistiu ofensa à proporcionalidade/razoabilidade:

    • A facultatividade da contribuição sindical “prestigia o princípio da liberdade individual e da liberdade sindical”;

    • Uma vez que a CF/88 não estabelece que a contribuição sindical deva ter natureza compulsória, a sua facultatividade ainda vem no sentido de fortalecer as liberdades sindical e individual associativistas; o modelo paternalista é substituído por um modelo que requer “competência e eficiência dos sindicatos”;

    • A contribuição facultativa harmoniza com o regime sindical pois se coaduna com o conjunto principiológico da OIT, contrário à compulsoriedade da contribuição sindical por reconhecer como limitante da liberdade sindical.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


CORREIA, Henrique. Direito do trabalho. 12ª edição. Ed. Juspodivm, 2018.

OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano de, Contribuições Sindicais – Modalidades de Financiamento Sindical e o Princípio da Liberdade Sindical, São Paulo: LTr, 2010, p. 90.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO

(os fundamentos ora apresentados correspondem na íntegra ao resumo do voto)


1. Constitucionalidade Formal

  • A lei complementar é o veículo normativo cabível para tratar de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, somente em relação aos impostos, de modo que alterações na contribuição sindical podem ser feitas por lei ordinária. A previsão da contribuição sindical no CTN não a torna espécie tributária autônoma e não vincula a sua regência à lei complementar. Inexiste, portanto, afronta ao art. 146, da Constituição.

  • A Constituição, no art. 150, §6º, procurou inibir principalmente dois fenômenos: a edição de ato normativo de hierarquia inferior para benefícios fiscais e que desonerações venham a ser votadas e aprovadas pelo Congresso sem que seus membros tenham conhecimento e controle, o que não ocorre no presente caso.

  • O art. 113 do ADCT nada mais fez do que constitucionalizar o comando de que não pode haver renúncia de receita ou assunção de despesa sem o prévio estudo sobre os impactos dessas medidas. É irrefutável, então, que o referido dispositivo se refere à gestão da Administração Pública, de que se excluem os sindicatos, pessoas jurídicas de direito privado.

  • O fato de parcela da contribuição sindical ser destinada pela CLT ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), fundo público, não atrai a aplicação do art. 113 do ADCT. De acordo com o art. 239 da Constituição, a contribuição ao PIS e ao PASEP são as fontes de receita constitucionalmente afetadas ao pagamento do seguro desemprego e do abono, sendo, portanto, a forma de financiamento prioritário do FAT. Seria desproporcional e irrazoável considerar formalmente inconstitucional o projeto de lei, que levou à edição da Lei nº 13.467/2017, no que se refere à instituição da faculdade do pagamento da contribuição sindical. Está dentro da discricionariedade do legislador ordinário a forma de implementação do pagamento do seguro desemprego e do abono salarial, desde que utilizando a receita do PIS/PASEP, sendo a criação do Fundo apenas uma das hipóteses de viabilização desse mandamento constitucional.

2. Constitucionalidade Material

  • A criação de tributos decorre da competência legislativa outorgada pela Constituição aos entes da Federação. Pela legalidade tributária, a lei é o veículo normativo para a exigência de tributos. Assim, a contribuição sindical não pode ser cobrada tão somente com base em outorga de competência prevista na Constituição. A instituição de tributo que seja destinado a pessoas jurídicas de direito privado é liberalidade da União e sua extinção não encontra óbice na Constituição. Extrair do art. 8º, IV, e do art. 149, da Constituição, um dever constitucional que imponha à União a edição de leis para financiamento tributário dos sindicatos extrapola qualquer leitura possível do texto constitucional.

  • Sob a ótica do Direito Coletivo do Trabalho, as liberdades de filiação e de desfiliação têm por objetivo impedir a associação obrigatória. Portanto, seus destinatários não são apenas os sindicatos, mas também o Estado, que fica impedido de interferir nessa escolha. Nesse cenário, não apenas o regime da sindicalização compulsória ofende a liberdade sindical. A instituição de contribuições sindicais obrigatórias para toda a categoria, independentemente de sua filiação, não se compatibiliza com tal princípio.

  • Do mesmo modo, a unicidade sindical e o critério de representação por categoria estabelecem um monopólio de representação, impedindo a livre estruturação dos interessados. Ao lado da contribuição sindical obrigatória, tais fatores contribuem para a inoperância do sistema sindical brasileiro. Por esse motivo, faço essas considerações como um apelo ao legislador, para que promova uma necessária reforma sindical.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


GOMES, Angela Maria de Castro. A invenção do trabalhismo. Rio de Janeiro: FGV, 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2012.

DELGADO, Mauricio Godinho. Constituição da República, Sistema Trabalhista Brasileiro e Direito Coletivo do Trabalho, Revista Fórum Justiça do Trabalho, ano 32, nº 376, abr. 2015.

____________. Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Aspectos das Relações de Trabalho e Sindicalização. Rio de Janeiro: IBGE, 2017. Disponível em: <http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv100322.pdf>. Acesso em 26.06.2018.

ORGAIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). A liberdade sindical: recopilação de decisões e princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT. Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-brasilia/documents/publication/wcms_231054.pdf>. Acesso em 07.10.2018.

MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Contribuições sindicais: direito comparado e internacional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Arranjos Institucionais e Estruturas Sindical: o que há de novo no sistema jurídico sindical brasileiro? RELATS, 2014.



FUNDAMENTOS DO VOTO DA MIN. ROSA WEBER


1. Inconstitucionalidade Formal

  • A natureza tributária da contribuição sindical tem fundamento constitucional no art. 149, c/c art. 8, IV, da CF/88, nos termos da OJ nº 17, do TST, do Precedente nº 119 da Seção de Dissídios Coletivos e da Súmula Vinculante nº 40, do STF, uma vez que define o caráter tributário das “contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas” ao tempo em que às distingue do caráter facultativo das demais contribuições sindicais e confederativas, tornando necessária Lei Complementar para a alteração da sua natureza;

  • A revogação do caráter tributário reduz receita tributária, inclusive assim prevista na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 13.587/2018), sem observar o estudo de impacto-orçamentário nos termos do art. 113, do ADCT, que alude ao conceito mais amplo “que abranja toda e qualquer proposição normativa que implique o exercício negativo de uma competência tributária”, juntamente com a inobservância do art. 14, da LC nº 101/2000.

2. Inconstitucionalidade Material

  • Há um regime sindical estruturado sobre a contribuição sindical compulsória e a unicidade sindical, que limita o avanço democrático da CF/88 nas relações coletivas de trabalho;

  • Não há exercício da ampla representatividade da categoria sem o respectivo custeio, causado pela redução de quase 80% da arrecadação das entidades sindicais, conforme dados divulgados no jornal Valor Econômico, ainda pressionados pela rotatividade e deseprego que juntos caracterizam a dinâmica do mercado de trabalho, conforme aponta estudo do CESIT/Unicamp;

  • Ocorreu a “nítida diminuição do financiamento da estrutura sindical, sem observar um processo gradativo que viabilizasse a adaptação das entidades sindicais, fragilizou a representação sindical com grave ofensa aos arts. 8º, III e VI, que garante o direito fundamental de ampla representatividade do sindicato na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas, bem como de participação obrigatória nas tratativas negociais coletivas”.

3. Aditamento de Voto

  • Cita o item 5, do voto do Min. Eros Grau no julgamento da ADI 2.522 que reconhece o desempenho das funções tradicionalmente desempenhadas pelos sindicatos pela OAB, de modo que a constitucionalidade do art. 47, da Lei nº 8.906/94 que isenta os inscritos no quadro da OAB do pagamento de contribuição sindical não desnatura o caráter compulsório da contribuição sindical.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


BASSO, Maristela; POLIDO, Fabrício. A Convenção 87 da OIT sobre a liberdade sindical de 1948: recomendações para a adequação do direito interno brasileiro aos princípios e regras internacionais do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 78, n. 3, p. 124-219, jul./set. 2012. Disponível em: <https://hdl.handle.net/20.500.12178/34308>. Acesso em: 07 out. 2020.

GALVÃO, Andréia (Coord). Movimento sindical e negociação coletiva. Texto para discussão nº 5. CESIT, UNICAMP, 2017. Disponível em: <http://www.cesit.net.br/apresentacao-dos-textos-de-discussao-do-projeto>. Acesso em: 07 out. 2020.

GODINHO, Maurício. Direito Coletivo do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTR, 2017.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. A contribuição sindical e sua natureza jurídica. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 81, n. 2, p. 88-106, abr./jun. 2015. Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/95932.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. DIAS TOFFOLI

  • Voto que acompanha o Min. Edson Fachin e a Min. Rosa Weber, afirmando que do ponto de vista constitucional, não é possível se admitir a subversão do sistema constitucional sem uma regra de transição seja pela garantia do custeio sindical seja pela natureza tributária da contribuição sindical.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


Não foram apresentadas referências bibliográficas.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. GILMAR MENDES

  • Voto que acompanha o Min. Luiz Fux, acrescendo que a relatoria do voto do Min. Eros Grau reforça o entendimento em favor da constitucionalidade das alterações questionadas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


Não foram apresentadas referências bibliográficas.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. MARCO AURÉLIO

  • S. nº 666/STF ao tratar de “contribuição confederativa”, o faz no sentido de “contribuição sindical gênero”;

  • O art. 149, da CF/88 não alcança a contribuição sindical, inclusive por lhe faltar a natureza tributária quando considerada tanto a sua criação por assembleia geral quanto a sua criação por lei;

  • As alterações seguem no sentido de realizar a proteção ao salário, pois a previsão constitucional de desconto em folha está vinculada à deliberação da assembleia porque é expressão também do aceite dos filiados da obrigação dos valores correspondentes à contribuição assim definida.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


Não foram apresentadas referências bibliográficas.



FUNDAMENTOS DO VOTO DA MIN. CÁRMEN LÚCIA

  • A CF/88 parace ter se afastado do modelo corporativista e intervencionista da CLT, adotando um sistema sindical mais democrático porquanto pautado na liberdade sindical, ainda que observando a unicidade e, aparentemente, recepcionando a contribuição compulsória a partir dos termos do art. 8, IV, da CF/88;

  • Conforme RE 180.745, da Primeira Turma do STF, a CF/88 recepcionou a contribuição sindical como contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149, da CF/88), reconhecendo sua compatibilidade com a liberdade sindical;

  • “A natureza tributária da contribuição sindical antes estabelecida e a autorização constitucional para sua instituição não importam, entretanto, na inconstitucionalidade de sua revogação por lei, pois a competência tributária é de exercício facultativo pelo ente que a titulariza”;

  • Não há limite constitucional à facultatividade da contribuição sindical pelo legislador federal;

  • “é inegável que a extinção da compulsoriedade dessa exação é medida que privilegia o preceito constitucional em detrimento da necessidade de arrecadação dos sindicatos, além de cooperar em busca de maior representatividade dos sindicatos no Brasil”;

  • Não é necessária Lei Complementar para a extinção da contribuição sindical, uma vez que a lei ordinária é o instrumento aplicável em regra, consequentemente, também a modificação ou revogação, salvo as espécies previstas no art. 148, caput, da CF/88, no art. 153, VII, da CF/88, no art. 154, I, da CF/88 e no art. 195, §4 c/c art. 154, I da CF/88. Ainda se remete ao art. 47, da Lei nº 8.906/94;

  • O art. 150, §6, da CF/88, refere-se à não concessão de “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, circunstância que se ajusta à Lei 13.467/17;

  • Não há prejuízo à assistência judiciária gratuita seja em razão da sua prestação se obrigação dos Estados (art. 5, LXXIV, da CF/88) seja pela coexistência de outras formas de custeio.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 88

MORAES FILHO, Evaristo. O Sindicato no Dir. Const. Brasileiro. In.: FRANCO FILHO, Georgenor. Curso Dir. Coletivo do Trabalho, em homenagem ao Min. Orlando Teixeira da Costa, São Paulo: LTr, 1996.

GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de Dir. Trabalho. São Paulo: Forense, 2000.

MARTINS, Sérgio Pinto. Receita Sindical: Contribuição Sindical Compulsória e Contribuição Federativa.



LIVROS, ARTIGOS E OUTRAS PRODUÇÕES CIENTÍFICAS


DANTAS JÚNIOR, Aldemiro Rezende. Fim da Contribuição Sindical Obrigatória – Consequências para as entidades sindicais e categorias representadas, in Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, nov. 2017. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/35792

GALVÃO, Andréia; CASTRO, Bárbara; KREIN, José Dari; OLIVEIRA, Marilane Teixeira de. Reforma Trabalhista: precarização do trabalho e os desafios para o sindicalismo. Caderno CRH, Salvador, v. 32, n. 86, p. 253-269, Maio/Ago. 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/ccrh/v32n86/0103-4979-ccrh-32-86-0253.pdf

GALVÃO, Andréia; TEXEIRA, Marilane. Flexibilização na lei e na prática: o impacto da reforma trabalhista sobre o movimento sindical. In: KREIN, José Dari; GIMENEZ, Denis Maracci; SANTOS, Anselmo. Dimensões críticas da reforma trabalhista no Brasil. Campinas: Curt Nimeuendajú, 2018, p. 155-181.

GALVÃO, Andréia (Coord). Movimento sindical e negociação coletiva. Texto para discussão nº 5. CESIT, UNICAMP, 2017. Disponível em: http://www.cesit.net.br/apresentacao-dos-textos-de-discussao-do-projeto.

GUNTHER, Luiz Eduardo. O fim da contribuição sindical obrigatória: a crônica de uma morte anunciada, in DALLEGRAVE NETO, José Affonso; KAJOTA, Ernani (Coord). Reforma Trabalhista ponto a ponto. São Paulo: Ltr, 2017. Disopnível: https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/fim-da-contribuicao-sindical-718489609

PEREIRA NETO, João Batista. O sistema brasileiro de unicidade sindical e compulsoriedade de representação. São Paulo: LTR, 2017. Disponível em: https://sapientia.pucsp.br/handle/handle/7057?mode=full#preview-link0

PERRINI, Valdyr. A inconstitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória compulsória e o quadripé do peleguismo, in DALLEGRAVE NETO, José Affonso; KAJOTA, Ernani (Coord). Reforma Trabalhista ponto a ponto. São Paulo: Ltr, 2017. Disponível em: https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/inconstitucionalidade-do-fim-da-717730493.

OLIVEIRA, Roberto Véras de; GALVÃO, Andréia; CAMPOS, Anderson. Reforma Trabalhista: impactos imediatos sobre os sindicatos e primeiras reações. Caderno do CEAS. v. 248, p. 668-689, 2019. Disponível em: https://cadernosdoceas.ucsal.br/index.php/cadernosdoceas/article/view/545.



Elaboração de Paula Freitas, com apoio da equipe do Observatório Trabalhista do Supremo Tribunal Federal.





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