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  • Foto do escritorOBSERVATÓRIO DA REFORMA NO STF

Análise da ADI 5132

Atualizado: 15 de jun. de 2021

O acórdão analisou a inconstitucionalidade do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).


AÇÃO

ADI 5132


TESE

É constitucional o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).


ANDAMENTO

Decisão transitada em julgado.


RELATOR

Ministro Gilmar Mendes


PARTE REQUERENTE

Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP)


EMENTA

1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. FENOP. Associação de Associações. Precedentes. 3. Impugnação do §4º do art. 37 da Lei 12.815/2013. Novo Marco Regulatório do Setor Portuário. Termo inicial para contagem do prazo prescricional consistente no cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). 4. Alegação de violação ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. 5. A Constituição da República, ao consignar, em seu art. 7º, o direito “à ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX) e “a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso” (inciso XXXIV), não elidiu a possibilidade de que, dentro do preceituado pelas normas constitucionais, em atenção aos princípios da valorização social do trabalho (art. 1º, IV) e de justiça social (arts. 3º, I a III; 7º a 9º, 170 e 193), fossem reguladas de modo diverso para atender às particularidades e às condições de trabalhos próprias da relação laboral avulsa. 6. Constitui o OGMO ente a que se vincula de forma estável, isto é, de forma fixa e constante, o trabalhador portuário avulso, para fins de gozo de seus direitos trabalhistas. Parece adequado, portanto, que o prazo quinquenal ou bienal seja aplicado considerando o vínculo com o órgão gestor. A solução, por sua vez, possibilita a aplicação, na prática, do prazo quinquenal, privilegiando o espírito que animou o legislador constituinte ao promover a ampliação do prazo prescricional e da proteção social conferida ao trabalhador. 7. Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 5132, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021).


OBJETO

Impugnação do §4º do art. 37 da Lei 12.815/2013 perante os incisos XXIX e XXXIV do art. 7º da Constituição Federal.


PRINCIPAIS ATOS E PEÇAS DECISÓRIAS


ANDAMENTO COMPLETO


ACÓRDÃO - INTEIRO TEOR


CERTIDÃO DE JULGAMENTO


SUSPENSÃO DE JULGAMENTO


MANIFESTAÇÃO DO PGR



FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

(os fundamentos ora apresentados correspondem na íntegra ao resumo do acórdão)

  • Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 19 a 26 de março de 2021, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em conhecer da ação direta, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Rosa Weber. Na sequência, após os votos dos (Relator) e Cármen Lúcia, que julgavam Ministros Gilmar Mendes procedente o pedido formulado na ação, declarando inconstitucional o § 4º do art. 37 da Lei 12.815/2013, sem redução de texto, excluindo de sua incidência as relações jurídicas entre o operador portuário e o trabalhador avulso, nas quais se aplica a regra constitucional do biênio, a contar do fim de cada serviço, permanecendo incólume o prazo prescricional em face do OGMO por eventuais atos praticados em descompasso com a lei federal em questão e demais diplomas normativos aplicáveis; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, que julgavam improcedente a ação direta, o julgamento foi suspenso. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020.

  • Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cármen Lúcia.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. GILMAR MENDES (RELATOR)

  • O trabalho avulso portuário configura uma relação de trabalho em que, segundo a perspectiva de Sérgio Pinto, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) funciona como intermediário entre o trabalhador avulso (prestador) e o operador portuário (tomador de serviço). E, assim, a relação jurídica se apresenta com o operador portuário, que delega ao OGMO a atribuição de repasses dos valores pagos pelo tomador de serviço;

  • Em parâmetro dado pelo art. 26 da Lei 12.815/2013, “o operador portuário é o responsável fático-jurídico pelo desembolso da remuneração do trabalhador portuário, das contribuições não recolhidas ao OGMO e pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre a relação jurídico-trabalhista”, o que revelaria o operador como verdadeiro contratante do trabalhador avulso e o OGMO como responsável pela intermediação com poder punitivo e fiscalizatório;

  • A norma impugnada buscou “conferir estabilidade social às relações jurídicas entre os trabalhadores avulsos e operadores portuários, de forma que se partiu desse pressuposto como vinculativo”;

  • Quanto ao posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), houve uma alteração ao longo dos anos sobre a questão em discussão. Em um primeiro momento, o TST reconheceu que a prescrição bienal é aplicada ao trabalhador avulso, tendo em conta a relação de trabalho entre o avulso e o operador portuário. Posteriormente, passou a entendeu que inexistia o prazo bienal, somente o prazo quinquenal. Por fim, ainda que tenha ocorrido alteração legislativa, passou a entender que a relação trabalhista ocorreria entre o OGMO e o avulso. Há, desse modo, um ativismo judicial do TST, sendo possível “deduzir-se o pretendido pela Justiça Trabalhista poderia configurar verdadeira fraude hermenêutica, destinada apenas a extrair-se de onde não há interpretação que a auxilie a fundamentar o que deseja”;

  • O §4º do art. 37 da Lei 12.815/2013 viola o texto constitucional, pois expressa um termo inicial do prazo prescricional que diverge das disposições constitucionais, as quais atribuem a igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles que possuem vínculo empregatício, bem como o início do cômputo do prazo bienal com o encerramento da relação de trabalho com cada operador portuário (art. 7º, incisos XXXIV e XXIX, da CFRB/88). Assim, não subsistiria justificativa para a diferenciação legal no caso dos trabalhadores avulsos;

  • Tendo em vista a responsabilidade da OGMO pelos repasses financeiros, existe relação jurídica, mas não trabalhista, com o trabalhador avulso. É necessário um prazo para regular as relações entre os avulsos e o OGMO, sendo que nada obsta uma legislação que regule, diversamente da legislação civil, um prazo quinquenal, desde que se observe o prazo bienal.

  • A partir desses fundamentos, o ministro-relator votou pela procedência da ADI, ao declarar inconstitucional o dispositivo impugnado. Logo, para o relator, a aplicação da norma deve ser excluída nas relações jurídicas entre operador portuário e o trabalhador avulso, sendo aplicável a regra constitucional que dispõe a contagem do prazo com o fim de cada engajamento.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. EDSON FACHIN (DIVERGENTE)

  • A natureza do trabalho avulso não é eventual. O trabalhador está vinculado a um posto fixo de trabalho, mesmo que o tomador de serviço varie. A relação de trabalho ocorre “de forma direta e contínua com a empresa beneficiária de sua mão de obra, oferece a prestação de seus serviços, por um curto período de tempo, a diversos tomadores, sem se fixar a nenhum deles”. Logo, “constitui o OGMO ente a que se vincula de forma estável, isto é, de forma fixa e constante, o trabalhador portuário avulso, para fins de gozo de seus direitos trabalhistas”;

  • O entendimento pacificado do TST sobre o dispositivo discutido na ação se harmoniza com os princípios constitucionais da valorização social do trabalho (art. 1º, IV), de justiça social (arts. 3º, I a III, 170 e 193) e de isonomia.

  • A disposição do termo inicial prescricional para o trabalhador avulso deverá atender às peculiaridades e às condições de trabalho da relação de trabalho;

  • Entender que o prazo bienal deverá correr de modo diverso daquele previsto, nega que, ao aplicar o prazo quinquenal, a cada prestação de trabalho, permanece o trabalhador a serviço do tomador por um período curto de tempo. Além disso, há uma desconsideração do vínculo jurídico do trabalhador avulso com a entidade intermediária, que atua como preposta dos beneficiários diretos dos serviços;

  • A interpretação do art. 7º, XXIX, da Constituição, deve conferir maior proteção social frente aos atos discriminatórios e inibidores do acesso à Justiça. Os “princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da valorização social do trabalho (art. 1º, IV) e da justiça social (arts. 3º, I a III; 7º a 9º, 170 e 193), conduz à necessidade de máxima proteção da relação de emprego, com vistas à concretização do direito fundamental ao trabalho (art. 5º, XII) e à promoção dos direitos fundamentais sociais trabalhistas (arts. 7º a 11)”;

  • A partir dos fundamentos expostos, o ministro votou pela improcedência da ADI, uma vez que “a solução do art. 37, § 4º, da Lei 12.815/2013 em nada ofende a Constituição, senão o contrário, valorizando os ditames da Constituição da República de valorização social do trabalho (art. 1º, IV) e de justiça social (arts. 3º, I a III, 170 e 193)”.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18 ed. São Paulo: LTR, 2019.

LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição trabalhista e a sucessão de contratos. Anamatra Disponível em: http://www.amatra18.org.br/site/publicacao-174.

SEVERO, Valdete Souto. Crítica à prescrição trabalhista: entre a realização do Estado Social e a proteção ao capital. Revista Acadêmica dos Estudantes de Direito do Recife, v. 89, nº 1, jan-junho. 2017. p. 108.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. MARCO AURÉLIO (DIVERGENTE)

  • O trabalhador está vinculado a um posto fixo de trabalho, mesmo que o tomador de serviço varie. A intermediação com a OGMO decorre da formação de relação jurídica por meio do cadastro e, posteriormente, registro;

  • Tendo em vista que a força de trabalho é ofertada a diversos tomadores, “a norma impugnada confere segurança jurídica às relações com o avulso, porquanto fixado marco inicial certo e uniforme visando a contagem do prazo prescricional bienal para ações decorrentes dessas relações trabalhistas”;

  • O TST, na Resolução nº 186 de 2012, concluiu pela contagem da prescrição a partir da extinção da inscrição no cadastro ou registro perante o OGMO;

  • A partir dos fundamentos expostos, o ministro votou pela improcedência da ADI.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. RICARDO LEWANDOWSKI (DIVERGENTE)

  • Acompanhou a divergência suscitada pelo Min. Edson Fachin. Votou pela improcedência da ADI, pois entendeu que “o ato normativo questionado, antes de violar, prestigia o art. 7°, XXIX, da CF, já que promove a necessária adequação do comando aos portuários. Por isso, compreendo que o art. 37, § 4°, da Lei 12.815/2013, ao estabelecer termo inicial diferenciado da contagem prescricional das ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso, não viola o texto constitucional”.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


Não foram utilizadas referências bibliográficas.



LIVROS, ARTIGOS E OUTRAS PRODUÇÕES CIENTÍFICAS


CONJUR. Consultor Jurídico. STF mantém prazo de prescrição para ação trabalhista de portuários avulsos. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-30/stf-mantem-prazo-prescricao-acao-portuarios-avulsos.

MIGALHAS. STF valida prescrição de ação trabalhista de operadores portuários. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/342627/stf-valida-prescricao-de-acao-trabalhista-de-operadores-portuarios.



* Não estão presentes no acórdão fundamentos dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que acompanharam a divergência, e nem os fundamentos do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o relator.

** O Ministro Celso de Mello não participou, por motivo de licença médica, da Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020. Na continuidade da Sessão, em 2021, estava aposentado.

*** O Ministro Luiz Fux declarou-se suspeito.



Elaboração de Bianca Matos, com apoio da equipe do Observatório Trabalhista do Supremo Tribunal Federal.



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