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  • Foto do escritorOBSERVATÓRIO DA REFORMA NO STF

Análise do RE 828040

O acórdão analisa a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.


AÇÃO

RE 828040


TESE

Constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.


ANDAMENTO

Decisão transitada em julgado.


RELATOR

Ministro Alexandre de Moraes


PARTE RECLAMANTE

Protege SA - Proteção e Transporte de Valores


EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".


OBJETO

Natureza jurídica da responsabilidade do empregador de reparar danos a empregado, decorrentes de acidente do trabalho, em face do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.



PRINCIPAIS ATOS E PEÇAS DECISÓRIAS


ANDAMENTO COMPLETO


CERTIDÃO DE JULGAMENTO (05/08/2020)


ACÓRDÃO - INTEIRO TEOR (26/06/2020)


DECISÃO DE JULGAMENTO (12/03/2020)


DECISÃO MONOCRÁTICA (04/02/2020)


SUSPENSÃO DO JULGAMENTO (04/09/2019)


DECISÃO MONOCRÁTICA (30/08/2019)


DECISÃO MONOCRÁTICA (06/02/2019)


DECISÃO MONOCRÁTICA (06/02/2019)


MANIFESTAÇAÕ DO PGR (28/11/2018)


DECISÃO MONOCRÁTICA (12/03/2018)


ACÓRDÃO - INTEIRO TEOR (09/11/2017)


DECISÃO MONOCRÁTICA (11/05/2017)



FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

(os fundamentos ora apresentados correspondem na íntegra ao resumo do acórdão)

  • Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão do Plenário de 5/9/2019, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX (Vice-Presidente), em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, apreciando o tema 932 da repercussão geral, acordam em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros MARCO AURÉLIO e LUIZ FUX. Em seguida, o Tribunal deliberou por fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Ausentes, justificadamente, os Ministros CELSO DE MELLO e DIAS TOFFOLI (Presidente).

  • Posteriormente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, acordam em fixar a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES (Relator), vencido o Ministro MARCO AURÉLIO. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro CELSO DE MELLO.


FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR)

  • Discutiu-se a compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, ao permitir hipótese de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais;

  • A regra no Direito Civil brasileiro, com base no Direito Romano, é a responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 185, 186 e 927, caput, do Código Civil, que exige a ocorrência de dolo ou culpa. Paulatinamente, foram desenvolvidas hipóteses de responsabilidade objetiva, a qual afasta a exigência do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo. Com esta modalidade, em razão de injustiças e impossibilidade de se responsabilizar determinadas ocorrências, “não se quer penalizar alguém, mas, sim, minorar ou afastar uma proteção extremamente falha, que existe em algumas hipóteses, pela necessidade até então existente da comprovação de dolo ou culpa”;

  • Ao contrário de outras legislações específicas, o Código Civil trouxe uma previsão genérica no art. 927, parágrafo único, possibilitando a reparação de danos independentemente de culpa, “quando a lei já prevê atividade com risco diferenciado ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza”. Traz a seguinte observação: "a natureza que implica riscos maiores é a natureza da atividade, não é a natureza da ocorrência momentânea, não é a conduta que levou ao dano”;

  • Embora a responsabilidade civil seja uma matéria relacionada ao Direito Civil, seria incoerente compreender não se tratar de discussão constitucional e o legislador disciplinar a hipótese de responsabilidade sem observância dos direitos sociais dispostos no texto constitucional, que trouxe uma proteção mínima e permite realizar uma interpretação favorável ao trabalhador. No que tange ao Direito do Trabalho, a Constituição trouxe um patamar mínimo no art. 7º, inc. XXVIII, não impedindo o aumento protetivo pela legislação civilista;

  • Havia uma tradição do Direito brasileiro em condicionar, no caso de acidente de trabalho, a comprovação de dolo ou culpa, com fulcro na Súmula 229 do STF, editada na década de 60. Anos posteriores, o texto constitucional de 1988 trouxe uma proteção maior, permitindo que o legislador ordinário estipule outros direitos que valorizem a vida do trabalhador, o que se extrai do rol exemplificativo do caput dos arts. 5º, 6º e 7º. Desse modo, “a Constituição quis garantir mais do que a legislação já garantia; nunca, menos”;

  • O inc. XXVIII, do art. 7º, da CRFB/88 “não estabelece uma limitação normativa absoluta, um teto, no tocante à responsabilização civil, como se fosse, e aqui se inverteria toda a lógica protetiva dos direitos sociais, verdadeiro o direito do empregador a uma limitação da sua responsabilidade pela Constituição”;

  • A aplicação do entendimento de que é objetiva a responsabilidade civil por acidente de trabalho foi materializada no Enunciado nº 377, da IV Jornada de Direito Civil; o Enunciado nº 446, da V Jornada de Direito Civil; Enunciado nº 37, da I Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho; decisões do Tribunal Superior do Trabalho no ARR – 64-56.2018.5.12.0022 e RR – 133840-10.2005.5.04.0030;

  • Conclui que é compatível o inc. XXVIII do art. 7º da Constituição com o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em matéria de responsabilização civil do empregador por acidentes de trabalho. A aplicação do parágrafo único é excepcional, por conseguinte, é necessário especificar que “para se afastar a regra subjetiva, de a atividade da qual diretamente decorra o dano expor habitualmente aqueles trabalhadores a um risco diferenciado, a um risco especial, a um risco maior do que as pessoas comuns”, ou seja, “o risco do trabalhador deve ser maior e inerente à própria atividade”;

  • No caso que lastreia a ação, entende que a atividade desempenhada pelo recorrido está enquadrada na CLT como “atividade perigosa”, nos termos do art. 193, inc. II, o que torna correta a aplicação do dispositivo em questão;

  • Por esses fundamentos, votou pelo desprovimento do recurso e propôs a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


Não foram utilizadas referências bibliográficas.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. MARCO AURÉLIO (DIVERGENTE)

  • A questão discutida é quanto à possibilidade de aplicar subsidiariamente à relação do trabalho o que se contém no artigo 927 do Código Civil. No entanto, a resposta já está presente no inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal, que estabelece como requisito para a indenização por danos causados por acidente de trabalho a culpa ou dolo do empregador. Logo, o direito de ser indenizado decorre do elemento subjetivo do dolo (intenção) ou culpa (imperícia e/ou negligência);

  • É necessária a observância das disposições do texto constitucional, em específico do inc. XXVIII, do art. 7º, uma vez que é a Lei das Leis, ápice da pirâmide das normas jurídicas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


Não foram utilizadas referências bibliográficas.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. EDSON FACHIN

  • Destacou que a questão constitucional debatida é se a natureza é objetiva ou subjetiva da responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, em atividade de risco, no que tange as disposições do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição;

  • A compreensão hermenêutica dos direitos fundamentais sociais tem como fundamento a máxima proteção do trabalhador, principalmente, em situações adversas. O fato de não ter uma previsão expressa sobre a responsabilidade objetiva no dispositivo em questão não constitui empecilho para o reconhecimento, pois o caput do art. 7º possibilita a ampliação da proteção dos direitos ali elencados;

  • Revela-se importante uma interpretação sistêmica do art. 927 do Código Civil, bem como dos arts. 200, VIII (proteção ao meio ambiente do trabalho), e 7º, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho), da Constituição da República, “contra os riscos do seu meio ambiente laboral, de forma que a responsabilidade do empregador, nas situações em que ocorrem acidentes de trabalho no exercício de atividade de risco, deve ser objetiva”;

  • Os princípios da máxima efetividade e da não-taxatividade dos direitos fundamentais sociais possuem como principal consequência “o reconhecimento de outros direitos decorrentes do próprio regime da Constituição em busca de eficaz proteção da dignidade e saúde do trabalhador, o que, certamente, conduz ao reconhecimento da responsabilidade objetiva diante dos riscos inerentes à própria atividade laboral”;

  • Salienta a possibilidade de cumulação do seguro social acidentário com a indenização decorrente da responsabilização objetiva do empregador, já que o benefício securitário não é suficiente para cobrir todos os danos de natureza material, moral, existencial e estética dos trabalhadores acidentados;

  • Por essa argumentação, negou o provimento.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


Não foram utilizadas referências bibliográficas.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO

  • A questão de direito discutida no presente caso é a responsabilidade civil do empregador em decorrência de dano sofrido por empregado durante a atividade laborativa, por sua vez, a questão de fato é a ação de indenização imposta por um vigilante, que era empregado de uma empresa de segurança e de transporte de valores e sofreu um assalto, ficando com sequelas psicológicas definitivas e, por conseguinte, impossibilitado de dar continuidade às atividades laborais;

  • A Constituição, no art. 7º, inc. XXVIII, estabeleceu um sistema pelo qual o empregador recolhe um seguro, e, havendo o acidente, o sistema de previdência social é que irá pagar o benefício e o salário, bem como assegurou também o direito a uma indenização. O texto constitucional, de forma clara, dispôs a responsabilidade subjetiva. No entanto, o caput do mesmo artigo permitiu a ampliação dos direitos dos trabalhadores por normas infraconstitucionais;

  • Tendo em vista que o Código Civil estabeleceu a regra geral da responsabilidade objetiva no caso de risco para os direitos de outrem, aquele que possui vínculo trabalhista está contemplado. A lei conferiu essa característica somente à atividade de risco, que está prevista nas hipóteses da CLT, no art. 193. A observância dessas disposições deixa de ser uma imprevisibilidade ao empregador: “considero que a previsibilidade do custo da relação de trabalho é muito importante para produzir resultados que considero socialmente importantes, inclusive a empregabilidade, porque, se o empregador tiver medo de contratar porque não sabe quanto aquilo vai custar, se compromete o emprego no País”;

  • Conclui que “o Código Civil, que nesta matéria deve ser aplicado por força do parágrafo único do art. 927, sim, estendeu para os casos de atividade de risco a responsabilidade objetiva, dentro dessas balizas limitadas da CLT. E, se o ato do Ministério do Trabalho considerar atividade de risco alguma coisa fora desses dois parâmetros do art. 193 da CLT, será inválido, porque atos normativos infra legais, evidentemente, têm os seus limites determinados pela lei. Sendo consideradas atividades de risco somente aquelas previstas no art. 193, da CLT, e por ato normativo válido”;

  • Por essas elucidações, negou provimento e acompanhou o relator.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


Não foram utilizadas referências bibliográficas.



FUNDAMENTOS DO VOTO DA MIN. ROSA WEBER

  • Questiona-se a restrição do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao direito à indenização por acidente de trabalho à hipótese de responsabilidade subjetiva, vedando a aplicação do art. 927, do CC/02, às atividades de risco;

  • Aponta que as primeiras iniciativas de proteção no que tange à saúde e segurança do trabalho decorreram da iniciativa privada. Cita-se o escocês Robert Owen, em 1800, e o inglês Robert Demham, em 1830. Considera que “saúde e segurança constituem a gênese do Direito do Trabalho no delicado entrelaçamento entre empregados, empregadores, Estado e sociedade a configurar a fina tessitura do equilíbrio social”;

  • Trabalhar, a partir das elucidações de Robert Castel e Cristophe Dejours, não se limita uma ordem individual de construção da subjetividade. A dimensão coletiva, enquanto espaço democrático, possui “papel essencial de mediador na conquista da saúde individual e social”;

  • No plano internacional, há um caminho de reconhecimento da justiça social: a criação da OIT, em 1919; a Declaração de Filadélfia, em 1944, que substituiu a norma adotada em 1919; o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), em seu art. 7º, aprovado pelo Decreto nº 591/1992; em 1978, a Organização Mundial de Saúde (OMS) realizou a Conferência Internacional sobre Cuidados Primários da Saúde em Almata na República do Cazaquistão; a Convenção nº 155 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.254/1994; o art. 7º, do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos Sociais e Culturais da Organização dos Estados Americanos (Protocolo de São Salvador), promulgado pelo Decreto nº 3.321/1999;

  • Com o entrelaçamento das normas internacionais, a Constituição Federal de 1988 trouxe a dignidade humana e o valor social do trabalho como fundamentos, reconhecendo um elenco de direitos como patamar mínimo aos trabalhadores, dentre eles, normas de proteção à saúde e segurança do trabalho como garantias ao meio ambiente do trabalho seguro;

  • Em uma análise retrospectiva sobre a temática, o Decreto nº 3.724/1919, em seu art. 2º, adotou a teoria do risco profissional, excetuando apenas os casos de força maior ou dolo da própria vítima ou de estranhos; o Decreto-Lei nº 24.637/1934 manteve, em seu art. 2º, a responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho; o art. 137 da Constituição de 1937 instituiu seguros de velhice, invalidez, de vida e para os casos de acidentes de trabalho; o Decreto-Lei 7.036/1944 mantém a responsabilidade objetiva do empregador, dispondo, no art. 31, o direito a mais uma indenização decorrente de acidente de trabalho na hipótese de dolo; o art. 157, XVII, da Constituição de 1946, regulamentou a obrigatoriedade do seguro privado pelo empregador contra os acidentes do trabalho; a Lei nº 5.316/1967, por sua vez, integrou o acidente de trabalho à previdência social; a Lei nº 6.367/1976 confirmou a manutenção do seguro de acidente de trabalho no sistema previdenciário;

  • Em concordância com a Procuradora-Geral da República, em Parecer assinado pela Dra. Raquel Dodge, entende que o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, “é o resultado de pacificação de controvérsia doutrinária atinente ao pagamento cumulativo do benefício previdenciário do seguro acidentário e a indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador”;

  • A perspectiva diacrônica da responsabilidade civil e a evolução normativa da proteção do trabalhador contra o acidente de trabalho autorizam a aplicação da responsabilidade civil objetiva, uma vez que “o caput do art. 7º da Constituição Federal incentiva a abertura hermenêutica a direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Nesse sentido, em unidade interpretativa com a legislação de proteção ao meio ambiente, notadamente em face do art. 200, VII, da Constituição Cidadã, também ao meio ambiente de trabalho se aplica a teoria do risco prevista no art. 927, parágrafo único do Código Civil/2002, a imprimir máxima eficácia social ao direito fundamental do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), no que estimula a adoção de medidas preventivas pelo empregador”;

  • Por esta senda, negou o provimento ao recurso.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


BRANDÃO, Claudio. Acidente do Trabalho e responsabilidade civil do empregador. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 46.

UK Parliament Website. Disponível em: https://www.parliament.uk/about/living- heritage/transformingsociety/livinglearning/19thcentury/overview/factoryact/https://www.parliament.uk/a bout/living-

CASTEL, Robert. Trabajo y utilidad para el mundo. Introducción a las reflexiones sobre el trabajo. Revista Internacional del Trabajo, vol 115, nº 6, 1996/6, p. 671-678.

DEJOURS, Christophe. Trabalho vivo: trabalho e emancipação. Ed. Paralelo 18; p. 24.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 28).

PIOVESAN, Flávia. Direito ao trabalho e a proteção dos direitos sociais no plano internacional. PIOVESAN, Flávia e CARVALHO, Luciana Paula Vaz de (Coord.). Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2010, p. 6.

ALSTON, Philip. United Nations. Human Rights Council. Thirty-second session, Agenda item 3. Promotion and protection of all human rights, civil, political, economic, social and cultural rights, including the right to development. Report of the Special Rapporteur on extreme poverty and human rights on his mission to the United States of America: note by the Secretariat., 4.5.2018, p. 9. Disponível em: < https://digitallibrary.un.org/record/1629536 https://digitallibrary.un.org/record/1629536https:/ /digitallibrary.un.org/record/1629536 https://digitallibrary.un.org/record/1629536https://digita llibrary.un.org/record/1629536>.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho e o Novo Código Civil Brasileiro, Revista Trabalho & Doutrina, n. 28, São Paulo, Saraiva, 2003, págs. 38/39.



FUNDAMENTOS DO VOTO DA MIN. CÁRMEN LÚCIA

  • Com o intuito de prestigiar os direitos constitucionais dos trabalhadores e, no caso específico, a responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil, entende que está caracterizado o risco, sendo aplicada a responsabilidade objetiva somando-se à questão do seguro acidentário;

  • Votou, no mesmo sentido do Ministro-Relator, negando o provimento ao recurso.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


Não foram utilizadas referências bibliográficas.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

  • A Constituição estabelece um mínimo de direitos do trabalhador, não excluindo outros previstos no mesmo texto ou em leis infraconstitucionais. Logo, há um “arcabouço mínimo protetivo, sujeito a cláusula de progressividade (art. 7º, caput) que comporta a incorporação de direitos previstos em tratados e convenções de direitos humanos ratificados pelo Brasil, nos termos do § 2º de seu art. 5º, além de outros direitos de fonte legal e negocial, à vista do expresso “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (art. 7º, XXVI), inclusive direitos previstos em diplomas normativos não especificamente trabalhistas, como o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e o Código Civil (Lei 10.406/2002), destinados a grupos ou categorias vulneráveis, em interpretação dialógica das fontes normativas”;

  • As convenções 148 e 155 da OIT, ratificadas pelo Brasil, dispõem, respectivamente, sobre o direito ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, como direito humano, como também sobre a implementação de uma política nacional de segurança e saúde dos trabalhadores e de meio ambiente de trabalho;

  • Na ADI 639/DF, o Supremo reconheceu o rol exemplificativo, ao declarar a constitucionalidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, com fulcro no art. 7º da Constituição, possibilitando o asseguramento do direito à estabilidade provisória a trabalhador que sofreu acidente de trabalho, por um ano a partir da interrupção do auxílio-doença acidentário;

  • Compreende, por esses fundamentos, que as normas previstas no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, são direitos complementares que não são mutuamente excludentes. Portanto, adere à tese do Ministro-Relator e nega provimento ao recurso.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


Não foram utilizadas referências bibliográficas.



FUNDAMENTOS DO VOTO-VOGAL DO MIN. GILMAR MENDES

  • Em primeiro lugar, aponta a diferença entre a responsabilidade subjetiva e objetiva. A primeira está prevista no art. 186 do Código Civil e diz respeito às hipóteses nas quais dependem do elemento subjetivo para a formação do dever de reparação. Em outra senda, a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, ou também denominada de responsabilidade civil objetiva imprópria, a culpa lato sensu é presumida pela lei, invertendo o ônus da prova. Portanto, em uma demanda judicial, incumbe ao requerente, tão somente, provar a existência do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade;

  • No que se refere às disposições constitucionais, o Poder Constituinte quando quis determinar a espécie de responsabilidade, o fez expressamente, a exemplo do art. 21, do XXVIII, “d”, que dispõe acerca da responsabilidade civil, independente de culpa, por danos nucleares. Correntes doutrinárias clássicas fundamentam que a inexigibilidade do dolo ou da culpa seria configurada pela justificativa racional, como ocorre na Teoria do Risco Administrativo, aplicada pela jurisprudência e doutrina;

  • Em relação à responsabilidade civil do empregador em caso de atividade de risco, a “exegese constitucional não permite qualquer interpretação que possibilite à legislação infraconstitucional ou à jurisprudência incrementar a espécie de responsabilidade a qual está submetido o empregador, diante do vocábulo ‘quando incorrer em dolo ou culpa’”. Portanto, a Constituição adotou como regra a responsabilidade subjetiva;

  • Não é possível compreender o art. 7º, inc. XXVIII, da CF/88, como uma condição mínima passível de progressão pelo legislador ordinário, como defendeu o Procurador-Geral da República. O legislador ordinário está limitado ao disposto pelo Poder Constituinte, além disso, a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) inclinou pela adoção da responsabilidade civil subjetiva em caso de dano extrapatrimonial (moral – caso dos autos);

  • No entanto, nos casos em que há um elevado risco à vida ou à saúde do trabalhador pode haver a responsabilização civil com presunção de culpa, isto é, a responsabilidade objetiva. Pressupondo, por lei (formal e material), o reconhecimento de determinadas atividades de alto risco para o enquadramento na hipótese discutida, situação contemplada pelo art. 193, da CLT;

  • Conclui reafirmando seu posicionamento: “a regra geral, prevista no inciso XXVIII do art. 7º, é a responsabilidade subjetiva pura; nos casos de desenvolvimento de atividade de risco, a responsabilidade do empregador pode ser considerada subjetiva com presunção de culpa; apenas nos casos em que haja lei (em sentido formal e material) considerando determinada atividade como de risco, é que se aplica a disposição normativa do parágrafo único do art. 927 do CC, admitindo-se a responsabilidade objetiva do empregador (atualmente previsto no art. 193 da CLT)”;

  • Tendo em vista que a atividade desenvolvida pelo empregador-recorrente está prevista no art. 193 da CLT, votou pelo desprovimento do recurso.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


Não foram utilizadas referências bibliográficas.



FUNDAMENTOS DO VOTO DO MINISTRO LUIZ FUX (DIVERGENTE)

  • A redação do art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, é clara ao dispor que somente há direito à indenização se o empregador incorrer em dolo ou culpa;

  • Em um primeiro momento, entendeu que se aplica no caso concreto a regra de que a Lei especial derroga a lei geral. No segundo, observou que o Supremo, na Súmula nº 229, dispôs que a indenização acidentária, em caso de dolo ou culpa grave do empregador, não exclui a cumulatividade com a do direito comum. Isto é, “se a consequência foi o fato de que o empregado sofreu um abalo moral, significa dizer que ele não estava preparado então para o exercício dessa função, porque essa função é eminentemente uma função que pode gerar, digamos assim, a sequela a que se referiu o processo”. Em um terceiro momento, entende que, nos casos em que o risco é aparente, a responsabilidade objetiva “vai fazer com que o empregador não tenha o menor estímulo em criar aparatos que evitem esses riscos, porque ele vai ter que indenizar de qualquer maneira”;

  • Considerando que no presente caso “foi um acidente inerente à própria atividade, ele deveria estar preparado para isso, não vejo onde há o dolo ou a culpa do empregador”. Por isso, acompanha a divergência do Ministro Marco Aurélio.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS


Não foram utilizadas referências bibliográficas.



*Suspensão da sessão de julgamento do Plenário, realizada no dia 04/09/2019, com a presença dos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Retomado no Plenário do dia 12 /03/2020, com a presença dos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Ausente, por motivo de licença médica, o Senhor Ministro Celso de Mello.


Elaboração de Bianca Matos, com apoio da equipe do Observatório Trabalhista do Supremo Tribunal Federal.

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