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  • Foto do escritorOBSERVATÓRIO DA REFORMA NO STF

Regulação, Políticas e Instituições Públicas do Trabalho no XVII Encontro Nacional da ABET - Parte 1

Atualizado: 13 de set. de 2021

Ocorreram no dia 07 de setembro as duas primeiras sessões do GT 2 - Regulação, Políticas e Instituições Públicas do Trabalho no XVII Encontro Nacional da ABET. Foram tratados os temas da Reforma Trabalhista, neoliberalismo, justiça e direitos sociais, produção legislativa, pandemia do COVID-19, negociações coletivas, Supremo Tribunal Federal e outros.


1ª sessão


Na primeira sessão foram apresentados os trabalhos Racionalidade neoliberal, flexibilização e Reforma Trabalhista, por Jonas Teixeira Couto Campos e Adriana Nunes Ferreira; A Reforma Trabalhista de 2017 e o aprofundamento do neoliberalismo autoritário no Brasil, de Guilherme Caldas de Souza Campos, Jonas Teixeira Couto Campos e Hugo Goulart de Faria; Metamorfoses no núcleo capitalista e reformas trabalhistas, de Carolina Goulart; Institucionalização de um direito social: Análise da evolução histórica dos benefícios de auxílio doença e auxílio-doença acidentário no Brasil, por Mônica de Oliveira Pasini; O Caráter neoliberal dos discursos parlamentares em defesa da Reforma Trabalhista, por Leonardo Alves dos Santos; e Para que não sucumbamos à mercê da força bruta: Com que forças?, de Magda Biavaschi e Bárbara Vallejos Vazquez.


Os trabalhos apresentados dialogaram de forma vigorosa entre si, suscitando diversas reflexões quanto à razão neoliberal enquanto um último nível da lógica capitalista, aos discursos de justificação da desconstituição de direitos e aos efeitos nefastos das modificações recentes da legislação trabalhista para os trabalhadores.


Na apresentação de Racionalidade neoliberal, flexibilização e Reforma Trabalhista, Jonas Teixeira Couto Campos e Adriana Nunes Ferreira enfatizaram que a Reforma Trabalhista se justificou por uma racionalidade neoliberal segundo a qual o Estado deveria promover a flexibilização da regulação do trabalho, garantindo uma segurança jurídica fundada na manutenção da validade dos contratos acima de qualquer coisa, inclusive da legislação.


Os autores também observaram que a Reforma Trabalhista procurou se caracterizar com certa neutralidade, balizando-se na razão neoliberal hegemônica para justificar uma melhora pretensamente universal, que incidisse sem distinção. Entretanto, esses benefícios hegemônicos carregam coerção sobre as partes mais vulneráveis das relações de trabalho, os trabalhadores.


Em A Reforma Trabalhista de 2017 e o aprofundamento do neoliberalismo autoritário no Brasil, Guilherme Caldas de Souza Campos, Jonas Teixeira Couto Campos e Hugo Goulart de Faria abordaram o contexto político e econômico da Reforma Trabalhista, o neoliberalismo como racionalidade, a noção teórica do “novo espírito do capitalismo” e a falsa dicotomia entre o Estado e o mercado.


Os autores compreenderam, desse modo, que o neoliberalismo se apresenta como um discurso fundado no princípio da concorrência. Políticas neoliberais estabelecem-se como políticas de moldura, que transformam as práticas cotidianas dos indivíduos a partir da construção de um ambiente jurídico-institucional. E, além disso, o neoliberalismo cria uma subjetividade da empresa, transformando o indivíduo contemporâneo em um sujeito empresarial.


Em um “novo espírito do capitalismo” estabelece-se uma nova lógica de justificação moral, cujos elementos centrais são a flexibilidade e a adaptabilidade. Nesse cenário, entenderam os autores que o Estado é deslocado de um papel de garantidor de direitos para de impositor da concorrência e da insegurança, um tutor da economia cujos preceitos se apresentam como incompatíveis com os princípios democráticos.


Na apresentação de Metamorfoses no núcleo capitalista e reformas trabalhistas, a autora Carolina Goulart analisou as modalidades flexíveis de contratação nas reformas trabalhistas a partir da crise do capitalismo na década de 1970. Goulart aprofundou-se, dessa forma, na forma como os contratos de trabalho por prazo determinado, em regime de tempo parcial, de trabalho temporário e terceirizado, de trabalho intermitente e de regime de teletrabalho se introduziram ou se acentuaram no ordenamento, e como impactaram as condições dos trabalhadores.


Entre os efeitos negativos, observaram-se diminuição salarial, restrição de benefícios e direitos, desestabilização da garantia de salário mínimo, exacerbação da jornada de trabalho, maior rotatividade, maior sujeição a acidentes de trabalho e fragmentação da ação sindical. A proliferação dessas modalidades tem como consequência, segundo a autora, o agravamento da precariedade do trabalho, ainda no espectro da formalidade, e a institucionalização da desproteção trabalhista.


Em Institucionalização de um direito social: Análise da evolução histórica dos benefícios de auxílio doença e auxílio-doença acidentário no Brasil, Mônica de Oliveira Pasini traçou em detalhes o processo histórico de institucionalização do direito social de garantia de renda à classe trabalhadora, com uma análise da forma como Estado trouxe os instrumentos voltados à efetivação dos direitos institucionalizados.


A evolução histórica desenvolvida perpassou desde o Brasil Império até o mais recente Brasil da economia neoliberal. A autora enfatizou o período dos governos do Partido dos Trabalhadores, como momento central em que a classe trabalhadora foi contemplada politicamente, com a promoção acentuada de garantias sociais. A partir do período neoliberal recente, presencia-se a retirada e fragilização dessas garantias.


Em O Caráter neoliberal dos discursos parlamentares em defesa da Reforma Trabalhista, Leonardo Alves dos Santos apresentou a Reforma Trabalhista de 2017 como um produto da racionalidade neoliberal, da qual esse diploma legal extraiu seu subsídio ideológico. Buscou, dessa forma, compreender em que medida os discursos parlamentares na votação da Reforma se aproximaram da racionalidade neoliberal.


O autor pontuou como argumentos recorrentes no Senado e na Câmara: a geração de empregos; a modernização da legislação; a inexistência de retirada de direitos dos trabalhadores, a modernização das relações de trabalho, a superação da crise econômica, o aumento da competitividade, a diminuição de ações trabalhistas, a inclusão de trabalhadores informais, a melhoria da economia, a necessidade da reforma, a segurança jurídica, o estímulo ao investimento, a constitucionalidade do projeto, a flexibilização, a ilegitimidade do imposto sindical obrigatório, a retomada do crescimento. Além disso, os sindicatos figuraram como alvo privilegiado no conjunto dos discursos.


Encerrando a primeira sessão do GT 2, em Para que não sucumbamos à mercê da força bruta: com que forças?, Magda Biavaschi e Bárbara Vallejos Vazquez apresentaram um processo de reformas trabalhistas contínuas na construção de um novo paradigma do mercado de trabalho brasileiro e buscaram uma interpretação dos sentidos dessas reformas através da lente de uma marcha civilizatória.


As autoras destacaram a relevância da regulação pública, e do papel das instituições nessa regulação, como uma baliza ao desenvolvimento do capitalismo enquanto gerador de catástrofes sociais. Contrapuseram-se, dessa forma, à noção do capitalismo como portador do progresso das civilizações humanas, e promoveram uma ruptura com a ideia de que os indivíduos e sua ação racional poderiam criar sociedades harmônicas.


Biavaschi e Vazquez consideraram que se apresenta um momento cíclico de retorno à proeminência do credo liberal. Nesse cenário, todo o aparato de instituições e proteções sociais construídas em momentos pretéritos vem sendo desconstituído a favor de uma pretensa modernização.



2ª Sessão


Na segunda sessão se apresentaram os trabalhos Agenda trabalhista no pós-reforma e durante a pandemia de COVID-19: A utilização de medidas provisórias e decretos executivos para avanço da precarização do trabalho, de André Monici Sabino e Ana Cristina Alves; Contrato intermitente e o redirecionamento da Constituição no STF, de Karen Artur, Lígia Barros de Freitas, Thiago Crisóstomo Cruz Reis e Ana Carla Souza Ferreira; Negociações coletivas e o Direito ao Trabalho da pessoa com deficiência, de Maria de Lourdes Alencar e Guirlanda Maria Maia de Castro Benevides; e A negociação coletiva do trabalho remoto no contexto da pandemia de covid-19 no Estado do Rio De Janeiro, por José Luiz de Oliveira Soares.


As reflexões provocadas por esses trabalhos foram variadas, incluindo um olhar atento às conformações específicas ao contexto imposto pela pandemia do COVID-19, à transformação do cenário normativo trabalhista por mecanismos menos democráticos, como a edição de MPs e decretos e as decisões do Supremo Tribunal Federal, e à importância do tema das negociações coletivas nesse contexto.


Em Agenda trabalhista no pós-reforma e durante a pandemia de COVID-19: A utilização de medidas provisórias e decretos executivos para avanço da precarização do trabalho, André Monici Sabino e Ana Cristina Alves realizaram uma análise acerca do tratamento de temas do direito do trabalho no governo atual, no contexto de pós-reforma e pandemia.


Os autores abordaram, mais especificamente, o uso de instrumentos autoritários pelo governo na edição de Medidas Provisórias e decretos executivos. Nesses instrumentos, desnudou-se um caráter de precarização das relações de trabalho, a partir do alocamento do trabalhador para negociar com seu empregador e do afastamento das entidades sindicais nessa negociação. Consideraram, dessa forma, que os decretos foram utilizados para modificar e reduzir direitos sem passar pela discussão da sociedade, em vez de regulamentar normas vigentes, estabelecendo um processo de inconstitucionalidade.


Em Contrato intermitente e o redirecionamento da Constituição no STF, Karen Artur, Lígia Barros de Freitas, Thiago Crisóstomo Cruz Reis e Ana Carla Souza Ferreira estudaram o contexto atual de decisões do Supremo Tribunal Federal destrutivas à proteção do trabalho, com enfoque no contrato intermitente.


Entre as diversas fontes de argumentação analisadas, como os amigos da corte, a Advocacia Geral da União e os votos dos ministros, ressaltou-se a afirmação pela AGU de que assimilar o contrato intermitente seria aceitar visões plurais e deliberativas, de que essa modalidade contratual seria democratizante. Os autores apontaram a falácia existente nessa argumentação, assimilada em maior ou menor nível pelos julgadores, posto que ela é feita sem qualquer atendimento a marcos e noções básicas no que concerne à justiça social.


Já em Negociações coletivas e o Direito ao Trabalho da pessoa com deficiência, Maria de Lourdes Alencar e Guirlanda Maria Maia de Castro Benevides buscaram identificar o impacto da reforma trabalhista para as pessoas com deficiência, a partir da análise dos instrumentos coletivos de trabalho pactuados em 2016 e 2019. Assim, objetivaram compreender como, apesar de não alterar de forma direta a legislação de o acesso ao trabalho da pessoa com deficiência, a Reforma Trabalhista vem contribuindo para restringir o sistema legal de cotas e a acessibilidade nos locais de trabalho.


O estudo realizado demonstrou diferenças entre os marcos temporais delimitados. Observou-se um aumento de cláusulas que restringiram a aplicação e efetividade da Lei de Cotas, assim como uma diversificação de cláusulas de acessibilidade no ambiente laboral, mas com diminuição do número de cláusulas e aumento da garantia de adaptação razoável em prejuízo do conceito de acessibilidade.


Por fim, na apresentação de A negociação coletiva do trabalho remoto no contexto da pandemia de covid-19 no Estado do Rio De Janeiro, José Luiz de Oliveira Soares estudou os acordos e convenções coletivas no contexto pandêmico, observando a preponderância, entre as cláusulas acerca do trabalho remoto, de dispositivos sobre as condições de trabalho e normas de pessoal; a jornada de trabalho; e os equipamentos e infraestrutura.


O autor observou que, nas cláusulas sobre condições de trabalho, a maioria instituiu a possibilidade de teletrabalho durante as medidas emergenciais causadas pela pandemia do covid-19; que nas cláusulas sobre jornada de trabalho preponderou a desobrigação do controle de jornada; e que, nas cláusulas sobre custeio de equipamentos e infraestrutura, preponderaram disposições genéricas de que o custeio devia ser negociado entre empregado e empregador. De forma geral, o autor compreendeu que o contexto pós-reforma influenciou negativamente as condições dos trabalhadores para as negociações coletivas de trabalho, o que se acentuou com a edição das Medidas Provisórias no contexto pandêmico.



Quer se aprofundar nos trabalhos apresentados no XVII Encontro Nacional da ABET? Acesse o site da ABET.


Elaboração: Helena Sayuri, com o apoio da equipe do Observatório.

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