Está prevista para julgamento nesta quinta-feira (07) a ADI nº 5.322, em que o Plenário do STF decidirá acerca da inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 13.103/2015, que disciplina o exercício da profissão de motorista no transporte rodoviário de passageiros e cargas.
Sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, os ministros deverão discutir se a lei impugnada ofende os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, o direito constitucional à redução dos riscos inerentes ao trabalho e o direito à saúde e à segurança do trabalhador, os princípios da impessoalidade e da igualdade, a irredutibilidade do salário e a segurança viária.
Impugnada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), a denominada “Lei dos Caminhoneiros” impõe alterações a normas da CLT, do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei nº 11.442/2007, que regula empresas e transportadores autônomos de carga.
Iniciado o julgamento da ADI 5.322 em sessão plenária de 15 de agosto de 2021, foram realizadas a leitura do relatório pelo Min. Alexandre de Moraes e as sustentações orais da requerente e dos amici curiae, tendo sido, logo após, suspenso o julgamento. A sessão de 15/09/2021 pode ser assistida aqui
Obrigatoriedade de submissão a exames toxicológicos
Entre as disposições questionadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, destaca-se a exigência de realização de exames toxicológicos, com janela de detecção mínima de 90 dias para substâncias psicoativas que possam causar dependência ou comprometer a capacidade de direção.
A lei determina que os motoristas profissionais sejam submetidos a esses exames na sua contratação e demissão, a cada dois anos e seis meses no exercício de sua profissão, sob pena de infração disciplinar, e também para a habilitação e renovação da CNH (categorias C, D e E).
Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da República contextualizou a regulamentação do trabalho de transporte rodoviário e as questões que circundam essa normatização, tendo defendido a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei dos Caminhoneiros. A PGR pontuou estudos científicos que registram que parcela significativa de motoristas profissionais fazem ou já fizeram uso de drogas para suportar longas jornadas de trabalho, um resultado que corrobora com o “caráter notório” do uso de substâncias por esses trabalhadores.
Afirmou, nesse liame, que “Há conexão entre superjornadas praticadas por motoristas rodoviários brasileiros, pouca disponibilidade de tempo para sono e alto índice de consumo de anfetaminas e outras drogas estimulantes.”
Na petição inicial, a CNTTT defendeu que a imposição dessas exigências, que na prática recaem unicamente sobre os motoristas profissionais, ofende os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade, pois “não se afeiçoa de forma alguma como uma política educacional que vise efetivamente salvaguardar o trabalhador”, mas sim como “um mecanismo de tensionamento das condições de trabalho dos motoristas profissionais, afirmando um critério seletivo discriminatório para com esses trabalhadores.”
Em contraponto, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) pugnou a constitucionalidade da lei, alegando, nesse aspecto, que a imposição se trata de “bem maior para a coletividade”. Vale ressaltar que a CNT ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 75 em face da Lei dos Caminhoneiros, distribuída por prevenção ao Ministro Alexandre de Moraes, sob o entendimento de que a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho estariam afastando de forma ilegítima a aplicação da Lei nº 13.103/2015.
Também o Congresso Nacional e a Advocacia-Geral da União se manifestaram pela constitucionalidade da exigência, no sentido de que ela estaria de acordo com os parâmetros constitucionais de prevenção de acidentes, controle do abuso de entorpecentes e manutenção da segurança nas rodovias.
Agravamento das condições de trabalho
Dentre os outros dispositivos impugnados pela CNTTT, a lei autoriza a prorrogação habitual da jornada de trabalho de 8 para até 12 horas e a prorrogação de jornada diária por negociação coletiva (art. 235-C, caput da CLT), autoriza a negociação de jornada para transporte de cargas vivas e perecíveis sem limite temporal (art. 235-D, § 8º, da CLT), estipula a inexistência de horário de início e término da jornada de trabalho de motoristas profissionais (art. 235-C, §13 da CLT), permite a redução do intervalo intrajornada (art. 71, §5º, da CLT) e possibilita o fracionamento e a redução dos períodos de descanso (art. 235-C, §3º, da CLT).
Além disso, ao tratar do tempo de espera (as horas em que o motorista aguarda a carga e descarga do veículo e a fiscalização da mercadoria transportada), a Lei nº 13.103/2015 o excluiu do cômputo da jornada de trabalho ou das horas extraordinárias, também diminuindo o valor da sua indenização de 130% para 30% do salário-hora (art. 235-C, §§ 8º-12, da CLT).
O diploma legal também prevê hipótese de inobservância justificada do limite de jornada (art. 235-C, §6º, da CLT), permite remuneração do motorista em função da distância, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade dos produtos transportados, inclusive por comissão ou outros tipos de vantagem (art. 235-G da CLT), e veda a possibilidade de caracterização de vínculo de emprego entre transportador autônomo de cargas e transportador autônomo auxiliar ou entre transportador autônomo e embarcador (art. 4º, §§ 3º-5º, da Lei 11.442/2007).
Assim, em desconformidade com o propósito visado pela submissão periódica dos trabalhadores a exames toxicológicos, a Lei dos Caminhoneiros apresenta diversos dispositivos que agem no agravamento das condições de trabalho dos motoristas profissionais, flexibilizando as restrições às extensas jornadas de trabalho e esvaziando as normas de proteção à saúde e à segurança dessa categoria.
Texto elaborado por Helena Sayuri, com apoio da equipe do Observatório.
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