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Foto do escritorOBSERVATÓRIO DA REFORMA NO STF

ARE 709.212 e o afastamento da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS

Atualizado: 28 de jun. de 2021

No capítulo 5 do livro O Supremo e a Reforma Trabalhista, intitulado Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212 e o afastamento da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS: Segurança jurídica ou poder econômico sem freios?, as doutoras em Ciência Política, Ligia Barros de Freitas e Karen Artur, analisam o voto dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212 que estabeleceu a prescrição quinquenal (5 anos) no lugar da prescrição trintenária (30 anos) para que o trabalhador cobre os valores do FGTS não depositados – alterando o que era previsto anteriormente pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio Supremo.


A princípio, é importante considerar que no âmbito jurídico o FGTS “foi estabelecido sob a ótica dos direitos do trabalho como empecilho à livre iniciativa” (FREITAS; ARTUR, 2021, p. 155). A partir desta visão é que foi fundamentada a tese vencedora do julgamento, que não contou com base doutrinaria para sua legitimação, mas utilizou do mesmo discurso repetido nos julgamentos das ADIs relacionadas à Reforma Trabalhista: a promoção da segurança jurídica (FREITAS; ARTUR, 2021).


No julgamento, a principal questão discutida pelos Ministros foi referente à natureza jurídica do FGTS: hibrida, apresentando-se como previdenciária e trabalhista e consequentemente podendo ser abarcada pelo artigo 23, §5º, da lei 8,36/90, que prevê o prazo prescricional de 30 anos; ou então como simplesmente um crédito trabalhista, aplicando-se o entendimento da prescrição quinquenal previsto no artigo 7º XXIX da Constituição Federal de 1988.

Os ministros que foram de encontro com o entendimento da natureza hibrida do FGTS e consequentemente a favor da prescrição quinquenal foram Gilmar Mendes (relator), Marcos Aurélio Mendes de Farias Mello e Luís Roberto Barroso. De acordo com Freitas e Artur (2021, p. 161), “a qualidade dos argumentos dos ministros nessa decisão deixa muito a desejar” — as autoras ressaltam inclusive que Gilmar Mendes utilizou de apenas um doutrinador, minoritário na questão para embasar o seu voto. Entretanto, todos eles apresentam em comum, em seus votos, a narrativa da segurança jurídica, que neste caso é vista apenas sob o prisma da livre iniciativa, deslegitimando o princípio da proteção do trabalhador e retrocedendo a história do Direito do Trabalho.


Divergindo dos votos vencedores estar o entendimento do Ministro Teori Zavascki e da Ministra Rosa Weber — esta última sendo, na ocasião, a única integrante do STF que veio de quadros trabalhistas.


A Ministra Weber declarou em seu voto “os perigos de retrocesso social em que a Corte incorria com a alteração do entendimento e a limitação do direito do trabalhador na prescrição trintenária do FGTS” (FREITAS; ARTUR, 2021, p. 167). Em seu voto, a Ministra ainda reforça a tese de Zavascki, de que a prescrição quinquenal somente se aplica “em verbas trabalhistas demandadas diretamente pelo trabalhador” (FREITAS; ARTUR, 2021, p. 167), o que não era o caso do FGTS, já que neste momento o trabalhador se comportava como um substituto processual.


Segundo as autoras, o resultado do julgamento demonstra o papel da Suprema Corte na desconstitucionalização dos direitos do trabalho, desigualando as relações de trabalhistas e se alinhando com os interesses do mercado, tudo em nome da suposta “segurança jurídica” que se firma em nome das elites detentoras de poder e afeiçoa cada vez mais o Direito Trabalhista brasileiro às demandas do capitalismo contemporâneo.


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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

FREITAS, Ligia Barros de; ARTUR, Karen. Recurso extraordinário com agravo (ARE) 709.212 e o afastamento da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS: segurança jurídica ou poder econômico sem freios? In: DUTRA, Renata; MACHADO, Sidnei (orgs). O Supremo e a Reforma Trabalhista: a construção jurisprudencial da Reforma Trabalhista de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021.

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