O capítulo 3 do livro O Supremo e a Reforma Trabalhista, intitulado “O STF e a terceirização: o julgamento da ADI 5685 e da ADI 5695 quanto à constitucionalidade da terceirização irrestrita (Lei 13.429/2017 e Lei 13.467/2017)”, de autoria da Renata Queiroz Dutra e João Gabriel Pimentel Lopes, busca analisar o julgamento das ADIs 5685 e 5695 para refletir sobre o tensinamento existente na Corte acerca da terceirização e matérias trabalhistas, em geral, considerando em que medida há a reprodução dos fundamentos decorrentes do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252.
Sobre os autores, Renata Queiroz Dutra é Professora adjunta de Direito do Trabalho da Universidade de Brasília (UnB), Professora permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da UnB (Capes 6) e Doutora em Direito pela UnB. João Gabriel Pimentel Lopes é Advogado trabalhista e sindical, Mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB.
Os autores relatam que a ADPF nº 324 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Agronegócio (ABAG), questionando a constitucionalidade das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que tiveram como base a Súmula nº 331 do TST, quanto à restrição da possibilidade de terceirização das chamadas atividades-fim. A tese, fundamentada em argumentos alinhados à matriz econômica e ao interesse de uma suposta criação de empregos, considerou como lícita a terceirização independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Ao refletir sobre essa decisão, concluem que o julgado deu uma dimensão maior que a própria reforma, já que revisou um entendimento consolidado por duas décadas do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ressaltam ainda que, posteriormente, em 2020, o Supremo chancelou o mesmo entendimento nas ADIs 5685 e 5695, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Em uma análise das ADIs 5685 e 5695, identificam que foram adotados os mesmos fundamentos do voto utilizado no julgamento de 2018 pelo Ministro-Relator. Há, mais uma vez, a reprodução do entendimento jurisprudencial de que a sociedade deve ser modelada a partir dos anseios de uma governabilidade empresarial; retomada da argumentação da necessidade de adequação jurisprudencial, tendo em vista os avanços tecnológicos; e a pouca referência à Constituição, que somente ocorre três vezes no voto proferido.
A partir dessas observações, por fim, expõem que o julgamento revela a perda da Constituição como referencial para julgamentos em matéria trabalhista, estabelecendo um padrão de julgamento que legitima uma jurisprudência da austeridade, termo utilizado por António Casimiro Ferreira. A fundamentação utilizada pelo Ministro-Relator denota a postura de garantia das escolhas de mercado, bem como a adoção dessa postura pela Corte abre um tortuoso caminho de questionamento da utilidade e legitimidade dessas mesmas instituições.
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