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Foto do escritorOBSERVATÓRIO DA REFORMA NO STF

RE 635546: (Des)equiparação entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços

Atualizado: 28 de jun. de 2021


No dia 22 de setembro de 2020 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou julgou o mérito do Recurso Extraordinário (RE) n. 635.546 (Tema 383). O julgamento foi suspenso para deliberação posterior da tese de repercussão geral, a qual foi realizada em 26 de março de 2021.

Tratava-se de recurso ajuizada pela Caixa Econômica Federal (Recorrente) em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu direito a equiparação salarial de empregada terceirizada que realizava as mesmas atividades de um empregado público da empresa tomadora de serviço, ainda que a terceirização seja considerada lícita, uma vez que a Constituição Federal veda a discriminação e assegura a isonomia (art. 7º, inciso XXXII).

A Recorrente suscitou violação aos artigos 5º, caput e incisos I, II, LIV e LV, 37, caput, inciso I, II, § 2º, da Constituição Federal. Argumentou que inexiste vínculo empregatício entre os empregados terceirizados e o tomador de serviço, bem como que no caso das empresas públicas existe a necessidade prévia de realização de concurso público. Afirmou ainda que a equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT somente se aplica aos empregados da mesma empresa e que o art. 12, alínea “a”, da Lei nº 6.019/1974 prevê equivalência remuneratória apenas aos temporários.

O Ministro Marco Aurélio foi designado relator do processo. Em seu voto, entendeu que o TST não reconheceu vínculo empregatício do trabalhador terceirizado com a empresa tomadora de serviços, mas sim declarou a existência de direito à igualdade remuneratória entre o que recebe o empregado terceirizado e aquele contrato diretamente pela Recorrente em função de serviço idêntico com o objetivo de assegurar harmonia com os preceitos constitucionais.

Em razão disso, propôs a seguinte tese: “Viável, sob o ângulo constitucional, é o reconhecimento do direito à isonomia remuneratória quando o prestador de serviços, embora contratado por terceiro, atua na atividade fim da tomadora, ombreando com trabalhadores do respectivo quadro funcional”.

O voto foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e pela Ministra Rosa Weber. A Ministra, entretanto, apresentou ressalvas quanto à tese, propondo a seguinte redação: “O direito fundamental da não discriminação previsto no art. 7º, XXXII, da Constituição Federal assegura a isonomia remuneratória entre os empregados terceirizados e os empregados do quadro funcional da empresa tomadora dos serviços, presente a identidade de funções”.

A divergência foi suscitada pelo Ministro Luís Roberto Barroso. O Ministro defendeu que a decisão do TST conflitaria com a razão de decidir do julgamento da ADPF 324, em que restou reconhecida a constitucionalidade da terceirização irrestrita. Para o Ministro, por via transversas, reconhecer o direito a isonomia remuneratória retiraria da empresa a opção pela terceirização como caminho para redução de custos, o que violaria os princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência.

No que tange ao estabelecimento da tese com repercussão geral, o Ministro Luís Roberto Barroso trouxe a seguinte formulação: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Esse posicionamento foi seguindo pelo Ministro Luiz Fux e pela Ministra Cármen Lúcia.

O Ministro Alexandre de Moraes também divergiu do Ministro Relator, mas propôs tese diversa da do Ministro Luís Roberto Barroso: “A equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços não pode ser concedida judicialmente, com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988”. Os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam essa tese.

Restou acolhido, portanto, o recurso da CEF e reconhecida a constitucionalidade do pagamento de remuneração diversa a empregado contratado diretamente pela empresa e a trabalhador terceirizado, ainda quando ambos desempenhem a mesma atividade. Como houve divergência em relação a tese, entretanto, o julgamento foi suspenso.

A sessão foi retomada em 26 de março de 2021, tendo sido fixada ao final a tese proposta pelo Ministro Luís Roberto Barroso: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”.

Para ver mais a fundo os fundamentos dos votos de cada Ministro(a), acesse a nossa Análise do Análise do RE 635.546.


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