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Foto do escritorOBSERVATÓRIO DA REFORMA NO STF

RE 828.040: é constitucional a responsabilização objetiva por danos advindos de acidente de trabalho

No dia 12 de março de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 828.040, suspenso no dia 04 de setembro de 2019.


Tratava-se de recurso ajuizado pelo Protege S/A - Proteção e Transporte de Valores em face do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual reconheceu a responsabilização objetiva do empregador que desenvolve atividade de risco pela reparação dos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. O recorrente suscitou violação aos arts. 5º, II, X, XXXVI, e 7º, XXVIII, da CFRB/88, ao argumento de que não houve dolo ou culpa em sua conduta e de que, portanto, estaria respondendo por ato ilícito de terceiro. Foi reconhecida a repercussão geral da matéria devido à relevância econômica e jurídica do objeto discutido.


A relatoria do julgado foi realizada pelo Ministro Alexandre de Moraes. Em seu voto, delimitou que o objeto de discussão no RE corresponde à compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, no sentido de permitir a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais.


Discorreu que a regra no Direito Civil brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que exige o dolo ou culpa, ressalvando que o Código Civil trouxe uma previsão genérica no art. 927, parágrafo único, possibilitando a reparação de danos independentemente de culpa, nos casos especificados em lei. Apontou que o texto constitucional, no art. 7º, inc. XXVIII, não estabelece uma limitação normativa absoluta, o que permite compatibilizá-lo com o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, de modo a albergar a responsabilidade objetiva do empregador. Ressalta que é excepcional a aplicação do dispositivo, por isso, o risco do trabalhador deve ser maior e inerente à própria atividade, para que incida a responsabilização objetiva do causador de dano.


Na situação fática discutida, a atividade desempenhada pelo recorrido estava enquadrada como “atividade perigosa”, nos termos do art. 193, inc. II, da CLT. Por esses fundamentos, votou pelo desprovimento do recurso. O voto foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes.


A divergência foi suscitada pelo Ministro Marco Aurélio. O Ministro sustentou que a questão discutida é quanto à possibilidade de aplicar subsidiariamente à relação do trabalho as disposições do artigo 927, do Código Civil, no entanto, a resposta já estaria presente no inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal, que estabelece como requisito para a indenização por danos causados por acidente de trabalho a culpa ou dolo do empregador. Destacou a necessidade de observar as disposições do texto constitucional, uma vez que é a Lei das Leis, ápice da pirâmide das normas jurídicas. O Min. Luiz Fux acompanhou a divergência levantada.


No que tange ao estabelecimento da tese com repercussão geral, o Ministro-Relator trouxe a seguinte formulação: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.


O Min. Luís Roberto Barroso ressaltou que o risco especial que a tese expressa deve ser definido em lei, para que essa caracterização não seja objeto de “uma jurisprudência aleatória e criativa”. No seu voto, invocou o art. 193 da CLT, assim como a possibilidade de outras leis serem aplicadas, para delimitar as hipóteses de risco especial. Esse posicionamento foi seguindo pelo Ministro Gilmar Mendes e pela Ministra Cármen Lúcia.


Em contraponto, o Ministro-Relator Alexandre de Moraes diz que essa proposição restringiria a atuação da Justiça do Trabalho. Por sua vez, em correspondência ao que foi dito pelo relator, o Ministro Ricardo Lewandowski apontou que a realidade é multifacetada, sendo que a cada dia surgem novas atividades de risco e o legislador não consegue acompanhar a realidade. A Ministra Rosa Weber defendeu que haveria a criação de uma limitação à Justiça do Trabalho, que não é aplicada ao juízo cível.


Tendo em vista que o debate realizado não chegou a um consenso, a Ministra Cármen Lúcia sugeriu a suspensão do julgamento. A sugestão foi acolhida pelo Presidente da sessão, Ministro Luiz Fux, e demais presentes no Plenário. A sessão foi retomada em 12 de março de 2020, mas não se retomou a discussão acerca da caracterização do risco especial. O Ministro Ricardo Lewandowski propôs a modificação da palavra “permanente” para “habitualmente”, que retira a excepcionalidade e não exige que a exposição a risco especial seja em todos os dias.


Porquanto, foi fixada a tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.


Para ver mais a fundo os fundamentos dos votos de cada ministro(a), acesse a nossa Análise do RE 828040.


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